STJ AREsp 2426775
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por METALGÂMICA PRODUTOS GRÁFICOS LTDA. e OUTRO para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 496/498, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 800/822, os recorrentes buscam infirmar os referidos fundamentos, alegando, em suma, que houve demonstração inequívoca da violação dos dispositivos legais indicados e o desacerto da decisão recorrida, com a impugnação específica a todos os seus fundamentos, que não se pretende o revolvimento de matéria fática, mas a revaloração da prova, e que a matéria foi devidamente prequestionada. No mais, discorrem sobre o mérito recursal. Requerem assim, seja conhecido e provido o recurso. Impugnação às e-STJ fls. 550/553 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.