Decisão · STJ

STJ AREsp 2520391

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não se demonstrou no caso dos autos. A mera alegação de que o defensor utilizou-se de pouco tempo de tribuna não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF. 2. A alegação genérica de violação do art. 564, III, "l", do CPP atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, compreendeu ser viável a interpretação de que a motivação do recorrente para a prática delitiva seria fútil - discussão envolvendo terceiros -, bem como de que o acusado teria agido de modo surpreendente, deixando a vítima sem qualquer possibilidade de reação. 4. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO GONCALVES DA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que, pelos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 696 - 701). Em suas razões, o agravante sustenta que não há que se falar na incidência da Súmula 284/STF, uma vez que as razões recursais demonstraram, de forma suficiente, a violação do art. 564, III, "l", do CPP, "isto porque, é garantia constitucional do réu o seu Direito à Ampla defesa no Plenário do Tribunal do Júri, e no caso a sua defesa foi ineficiente, com duração de apenas 17 minutos" (e-STJ, fl. 707). Afirma, ainda, que "a revaloração do material cognitivo e a definição da correta adequação típicas das ações delituosas, não leva à incidência da Súmula 07 do STJ" (e-STJ, fl. 709). Por fim, sustenta que todos os fundamentos do acórdão combatido foram impugnados no recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento por esta Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial. O MPF opina pela intimação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para a apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 726). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA FALTA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não se demonstrou no caso dos autos. A mera alegação de que o defensor utilizou-se de pouco tempo de tribuna não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF. 2. A alegação genérica de violação do art. 564, III, "l", do CPP atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, compreendeu ser viável a interpretação de que a motivação do recorrente para a prática delitiva seria fútil - discussão envolvendo terceiros -, bem como de que o acusado teria agido de modo surpreendente, deixando a vítima sem qualquer possibilidade de reação. 4. A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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