Decisão · STJ

STJ AREsp 2433410

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No tocante à preliminar de nulidade, a recorrente, no presente Agravo Interno, insiste em que houve omissão no acórdão de origem, sem atentar para os fundamentos da decisão ora agravada. As razões delineadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos do decisum atacado, uma vez que em momento algum tratou da exigência de especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC, cujo descumprimento ensejou a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Além disso, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, é desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para análise da insurgência. 3. Inadmissível o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 234-237) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Aduz a agravante (fls. 245-24): Ao contrário da r. Decisão, houve flagrante violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que a agravante anteriormente interpôs Embargos de Declaração, ofertando a análise do caso sob a ótica das afrontas e contradições a legislação federal, inclusive processual e a devida qualificação jurídica dos fatos, sendo, no entanto, lacônico o Acórdão do tribunal de origem, se limitando a afirmar que os embargos não são meio idóneo para impugnação do Acórdão. (..) Não se trata de mero inconformismo da parte com uma decisão contrária, mas sim de flagrante omissão, tendo em vista que o acórdão recorrido bastou em julgar pela suposta ausência de inércia do exequente, deixando de visualizar toda fundamentação fática pautada nos marcos processuais, que demonstram claramente a prescrição da execução, de forma que, divergiu da jurisprudência deste Tribunal Superior. Portanto, como bem exposto no recurso, através dos marcos temporais do processo, o Acórdão recorrido violou expressamente o determinado pelos arts. 1.022 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a interposição do recurso especial para aclarar os vícios latentes do julgamento. Ademais, no que se refere ao óbice da súmula n. 7 do STJ, não há o que se falar em reexame de matéria fática, uma vez que a agravante pretende, com base exclusivamente nos marcos temporais do próprio processo, que seja analisada matéria de ordem pública e processual concernente à prescrição intercorrente da execução fiscal, ao passo que não se requer dilação probatória, tampouco revisão de provas. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível superar a súmula 7, para converter o agravo em recurso especial a fim de analisar a matéria, em razão de estarem presentes todos os elementos necessários e de forma suficiente para o julgamento do mérito do recurso, pela ausência de precedentes específicos e pelas circunstâncias que envolvem o objeto da impugnação: (..) Dessarte, o Recurso Especial não encontra óbices em sua admissão, pois as matérias invocadas dizem respeito à violação pelo Estado quanto ao entendimento firmado por este Tribunal Superior, bem como, com o previsto de forma expressa na lei, de modo que acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. A parte agravante cumpriu de forma integral com a disposição do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §1º, do RISTJ, uma vez que, não somente citou o precedente jurisprudencial comparado, como também analisou detalhadamente os pontos divergentes, realizando o devido cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, trazendo a devida referência à numeração do Recurso, qual seja, o Resp n. 1.340.553/RS, acompanhada do órgão de julgamento, de modo que demonstrou que a prescrição está presente e alinhada com o entendimento deste Tribunal. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação à fl. 259. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPUDENCIAL PREJUDICADO. 1. No tocante à preliminar de nulidade, a recorrente, no presente Agravo Interno, insiste em que houve omissão no acórdão de origem, sem atentar para os fundamentos da decisão ora agravada. As razões delineadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos do decisum atacado, uma vez que em momento algum tratou da exigência de especificação dos incisos do art. 1.022 do CPC, cujo descumprimento ensejou a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Além disso, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, é desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para análise da insurgência. 3. Inadmissível o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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