STJ HC 874431
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de habeas corpus anterior, no qual esta Corte já examinou eventual constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, pois, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIGO MATEUS BARBOSA DOS SANTOS LEITE contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 26/40). Inconformada, a Defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo. Transcrevo, por oportuno, ementa do v. acórdão hostilizado (e-STJ fls. 41/63): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO DO 10 FATO DELITUOSO (ART.35 DA LEI N. 11.343/06). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES QUE NÃO VEIO RESPALDADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Salienta-se, no ponto, que a prova se revelou uníssona, em ambas as fases procedimentais, no sentido de que os acusados foram surpreendidos na posse de 25 tijolos de maconha, pesando 18,65kg, sendo a negativa do réu Paulo Inocêncio isolada nos autos. É certo que ambos os recorrentes estavam juntos no veículo automotor e tinham conhecimento de todo o conteúdo ilícito que transportavam. Na hipótese, incontroverso que os réus, ao realizarem o transporte da droga, praticaram atos de mercancia, auxiliando no comércio odioso e disseminando o consumo ilegal de entorpecentes, razão pela qual ambos merecem responder penalmente pelos atos praticados. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária, e confirmadas em Juízo, apresentam- se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no art.214 do Código de Processo Penal. O arcabouço probatório amealhado aos autos autoriza a formação de um juízo sólido de convencimento quanto ao exercício da mercancia ilícita, não havendo dúvida de que as substâncias entorpecentes apreendidas pelos agentes públicos eram destinadas à comercialização, tendo um aderido a conduta do outro na prática delitiva. A elevada quantidade de narcóticos não deixa dúvidas de que seria destinada à comercialização, razão pela qual mantém-se a condenação dos acusados pelo crime previsto no art.33 da Lei de Drogas. Em relação ao delito de associação para o tráfico, penso que o exame dos autos não permite concluir que os elementos informativos e as provas judiciais sejam suficientes para embasar o juízo de condenação pela prática do delito disposto no art.35 da Lei de Drogas, em especial no que diz respeito ao suposto ânimo associativo (habitualidade e estabilidade) existente entre os réus. Como se vê não basta o liame eventual, necessitando, pois, da presença do animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, os réus vão absolvidos do 1 fato da denúncia, com base no art. 386, inciso VII do CPP. No que à dosimetria penal de ambos os denunciados, observa-se que a pena base de ambos foi aplicada no mínimo legal (05 anos), razão pela qual não há como promover o abrandamento da reprimenda. Assim, extirpando-se a pena aplicada pelo 01º fato delituoso, a pena vai tornada definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime semiaberto, pois a pena base foi aplicada no mínimo legal, pois a sentenciante Julgou favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art.59 do CP. POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A DRA. VIVIANE. QUE O PROVIA EM MENOR EXTENSÃO." No writ (e-STJ fls. 3/16), o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a ensejar a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da minorante, uma vez que é primário, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Ressalta que houve a absolvição do crime de associação para o tráfico. Requer, ao final, a concessão da ordem para que incida o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados na exordial, asseverando que a questão aqui trazida ao exame desta Corte não se confunde com a matéria examinada no HC 703.074/RS, porquanto na decisão anterior o afastamento do redutor de pena foi mantido por fundamento diverso do ora debatido nos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática, ou a remessa dos autos para julgamento pela Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de habeas corpus anterior, no qual esta Corte já examinou eventual constrangimento ilegal na terceira fase da dosimetria da pena aplicada ao paciente. 2. Assim, novo pedido análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, pois, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.