Decisão · STJ

STJ AREsp 2069971

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-02-11publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo intern o que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES contra decisão que negou provimento a seu recurso especial, sob o fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva", com a aplicação da Súmula 83/STJ. Afirma ser inaplicável o referido óbice sumular, sob o argumento de que: "conforme apontado no REsp, e no AREsp o v. acórdão guerreado e a Decisão de inadmissão proferida pela Eg. Terceira Vice-Presidência vão de encontro ao acórdão paradigma citado pelo Recorrente. Nos termos do acórdão paradigma, REsp 1.635.637-RJ, citado obiter dictum como o atual entendimento do STJ sobre o assunto, a regra é a ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas. Para que haja o reconhecimento da existência de solidariedade entre o consórcio e uma de suas consorciadas, é necessário que exista previsão contratual neste sentido", fl. 1287. Evolui o raciocínio no sentido de assegurar "a ausência de solidariedade do consórcio e suas consorciadas, hipótese a qual apenas será afastada se, e somente se houver previsão contratual no contrato de concessão criando a solidariedade entre o consórcio e consorciadas. Caso contrário, segue-se a regra geral do Código Civil, aplicando-se lhe o disposto no artigo 265 do CC", fl. 1288. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo intern o que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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