STJ AREsp 2434624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendim ento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de provas" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige, como regra, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 207-210, e-STJ) que conheceu do Agravo pra conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Compreende-se que o acórdão fora omisso quanto a aplicação correta da distribuição e de inversão do ônus da prova, fixadas no artigo 373 do CPC, de modo que toda a fundamentação para a procedência da demanda em favor da parte contrária encontra-se prejudicada. Desse modo, verifica-se que o articulado era primordial para desenlace da controvérsia, pois uma vez acolhida a questão a pretensão da parte adversa seria fulminada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Rever o entendim ento a que chegou a Corte de origem - segundo o qual, "não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de produção de provas" - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Com efeito, a alegação de cerceamento de defesa ou mesmo de descumprimento da regra de distribuição do ônus da prova exige, como regra, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo Interno não provido.