STJ AREsp 2402785
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento se efetiva na manifestação colegiada, e não por meio da manifestação unipessoal do relator" (AgInt no AREsp 2.018.459/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023), sendo despicienda a alegação da parte agravante de que a matéria teria sido prequestionada na decisão monocrática proferida na instância originária. 2. Quanto aos arts. 489, §1º, e 1.021, §3º, do CPC que, no entender da recorrente, teria surgido no próprio acórdão recorrido, era seu ônus opor Embargos de Declaração para buscar a emissão de juízo de valor sobre tais dispositivos legais. Não o fazendo, é inviável o conhecimento do Recurso Especial neste ponto, por falta de prequestionamento. 3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Incidente, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ. 4. Ainda que se pudesse superar tal óbice, verifica-se que a Corte de origem, reportando-se ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência de prescrição, valendo-se do entendimento constante na Súmula 106 do STJ. Consignou o voto condutor do acórdão recorrido: "Denota-se da certidão juntada no processo (..) que a ação intentada pelo agravado foi perdida pelo cartório e encontrada tempos depois em uma caixa; tal desídia exclusiva do Poder Judiciário não serve para beneficiar a agravante. A ação foi ajuizada em 2009, mesmo ano da constituição do crédito tributário (..). A promoção da citação demorou, obviamente, em razão do perdimento da petição inicial, pelo cartório". 5. A irresignação, portanto, não poderia mesmo prosperar, porquanto rever a conclusão a que chegou o Colegiado originário para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela recorrente, demanda reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 338-341), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Alega a agravante que houve enfrentamento específico das matérias relativas às violações dos arts. 32, 34, 156, V, e 174, I, do CTN em trechos que transcreve da decisão monocrática proferida na origem. Aduz em síntese (fls. 350-357): 26. Do mesmo modo, o acórdão recorrido também enfrentou a tese de não incidência de IPTU no caso em comento, destacando que a Agravante é proprietária da edificação constante no imóvel em comento, e que, por isso, é cabível a incidência de IPTU. 27. Nesse contexto, diferentemente do que leva a crer a decisão agravada, também houve o enfrentamento do tema no acórdão recorrido, ainda que de modo incorreto. (..) 32. A bem da verdade, como sustentado amplamente pela Agravante no feito, a discussão do caso em comento não paira na ocorrência da prescrição pela demora na citação da Agravante, mas sim, pela demora no ajuizamento, protocolo e/ou registro da demanda, por evidente descaso do Agravado, pelo que inaplicável o Enunciado de Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 33. Do mesmo modo, a alegação de não incidência do IPTU no caso em testilha, não versa sobre controvérsia da propriedade, ou não, da Agravante no imóvel em comento, capaz de necessitar instrução probatória. 34. Pelo contrário, a controvérsia existente nesse feito é relativa ao enquadramento da Agravante ao conceito de contribuinte do IPTU, tendo em vista a inexistência de posse com animus domini e a imunidade tributária existente entre os entes federativos. 35. Justamente por conta disso é que a Agravante sustentou a violação aos artigos 32, 34, 156, inciso V, e 174, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, em razão do claro erro de julgamento do feito. (..) 37. Já no que se refere aos artigos 489, §1º, e 1.021, §3º, do Código de Processo Civil, é de se destacar que, muito embora a decisão monocrática e, consequentemente, o acórdão recorrido, não tenham mencionado especificamente o teor dos referidos artigos, tal se deu em decorrência da violação estar estampada no próprio acordão recorrido. (..) 47. Isso porque, a discussão em comento não paira na ocorrência da prescrição pela demora na citação da Recorrente, mas sim, pela demora no ajuizamento, protocolo e/ou registro da demanda, por evidente descaso do Recorrido, pelo que inaplicável o Enunciado de Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, o qual versa sobre a demora na citação da parte contrária. (..) 54. Ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, o ajuizamento da demanda ocorreu no ano de 2015, mais precisamente no dia 1º de abril de 2015. Tanto é assim que o número do processo contém o ano de 2015, atestando que o ingresso da presente Execução Fiscal deu-se no referido ano. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.402.785 - SC (2023/0233282-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VALDIRA LUIZ DE CARVALHO ADVOGADOS : ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SC018545 ROBERTHA CONSTANTINO DA SILVEIRA - SC052560 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE IMBITUBA ADVOGADO : EUCLIDES DE OLIVEIRA PORTO - SC028613 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prequestionamento se efetiva na manifestação colegiada, e não por meio da manifestação unipessoal do relator" (AgInt no AREsp 2.018.459/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/10/2023), sendo despicienda a alegação da parte agravante de que a matéria teria sido prequestionada na decisão monocrática proferida na instância originária. 2. Quanto aos arts. 489, §1º, e 1.021, §3º, do CPC que, no entender da recorrente, teria surgido no próprio acórdão recorrido, era seu ônus opor Embargos de Declaração para buscar a emissão de juízo de valor sobre tais dispositivos legais. Não o fazendo, é inviável o conhecimento do Recurso Especial neste ponto, por falta de prequestionamento. 3. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Incidente, portanto, o teor da Súmula 211 do STJ. 4. Ainda que se pudesse superar tal óbice, verifica-se que a Corte de origem, reportando-se ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não ocorrência de prescrição, valendo-se do entendimento constante na Súmula 106 do STJ. Consignou o voto condutor do acórdão recorrido: "Denota-se da certidão juntada no processo (..) que a ação intentada pelo agravado foi perdida pelo cartório e encontrada tempos depois em uma caixa; tal desídia exclusiva do Poder Judiciário não serve para beneficiar a agravante. A ação foi ajuizada em 2009, mesmo ano da constituição do crédito tributário (..). A promoção da citação demorou, obviamente, em razão do perdimento da petição inicial, pelo cartório". 5. A irresignação, portanto, não poderia mesmo prosperar, porquanto rever a conclusão a que chegou o Colegiado originário para afastar o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela recorrente, demanda reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, o que é vedado na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.