STJ AREsp 2427350
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DEDUÇÃO NÃO REALIZADA. LEI ESTADUAL 11.331/2002. VÍCIO MATERIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do STJ e 280 do STF. 2. A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto à aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Aduz, em suma: "(..) o Município conformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na lei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na base de cálculo do imposto. Assim, no entendimento do recorrente, não seria necessária qualquer análise do direito local, pois o Município não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei estadual. (..) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do lançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição seria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, pelo mesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento, entende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto probatório. Isso porque não se pretende aferir no recurso especial se houve ou não erro na base de cálculo. (..). (..) Entendeu o tribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como consequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício material. Já o recorrente entende que a consequência jurídica do erro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do excesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de cálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal". (fls. 1.007-1.011, e-STJ) 3. A controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei Estadual 11.331/2002), de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável - seja porque a matéria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe apreciação de legislação estadual, obstada pela Súmula 280/STF, segundo a qual: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. O reconhecimento da anulação do lançamento fiscal por exclusivo vício material do procedimento de lançamento tributário, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório que é igualmente impossível nesta seara recursal, ante a Súmula 7/STJ. 5. O Colegiado originário asseverou (grifei): "(..) Imperioso acolher o argumento de incorreção da respectiva base de cálculo. Da análise de prova documental extrai-se que o fiscal utilizou para tanto a receita bruta auferida pelo demandante, sem dedução dos valores destinados a órgãos públicos, os quais não integram a remuneração dos notários e registradores (artigo 19 da Lei Estadual 11.331/02). (..) A despeito do alegado pelo município, a hipótese não diz com mero erro formal, pois, ao utilizar base de cálculo incorreta, maculado está o próprio lançamento, a impedir a sua anulação parcial. Trata-se de evidente vício material do ato administrativo. De acordo com o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o Fisco tem cinco anos para constituir, via lançamento, o seu crédito. O prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento antes realizado. Dessa forma, nem se cogite de aplicação do estatuído no artigo 173, II, do Código Tributário Nacional, uma vez que a anulação do lançamento do imposto deveu-se a vício material". (fls. 925-927, e-STJ) 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do STJ e 280 do STF. A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto à aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Aduz, em suma (fls. 1.007-1.011, e-STJ): (..) o Município conformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na lei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na base de cálculo do imposto. Assim, no entendimento do recorrente, não seria necessária qualquer análise do direito local, pois o Município não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei estadual. (..) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do lançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição seria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, pelo mesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento, entende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto probatório. Isso porque não se pretende aferir no recurso especial se houve ou não erro na base de cálculo. O tribunal local já definiu - com base nas provas produzidas -quais os valores que não poderiam integrar a base de cálculo e sobre essa questão não há mais discussão. A decisão agravada concluiu ainda que os fatos são recebidos tais como estabelecidos pelo tribunal a quo, e se a infringência ao dispositivo legal invocado tornaria necessário fixar premissa fática diversa da que consta o acórdão impugnado, inadmissível seria o recurso extremo. E exatamente por isso o recorrente defende que não há óbice à análise do mérito recursal, pois não seria necessário fixar premissa fática diversa. A premissa fática - insuscetível de revisão - é o erro na base de cálculo. Portanto, resta apenas dirimir a questão de direito, ou seja, interpretar se esse erro configura vício material ou formal, aplicando o direito aos fatos. Entendeu o tribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como consequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício material. Já o recorrente entende que a consequência jurídica do erro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do excesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de cálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. Contraminuta apresentada às fls. 1.023-1.028. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. DEDUÇÃO NÃO REALIZADA. LEI ESTADUAL 11.331/2002. VÍCIO MATERIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 999-1.002, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, haja vista a incidência dos óbices sumulares 7 do STJ e 280 do STF. 2. A municipalidade agravante sustenta que não há insurgência quanto à aplicação do direito local e que o caso não demanda reexame do conjunto fático-probatório. Aduz, em suma: "(..) o Município conformou-se com a solução adotada pela Corte paulista com base na lei estadual, que considerava indevidos alguns valores incluídos na base de cálculo do imposto. Assim, no entendimento do recorrente, não seria necessária qualquer análise do direito local, pois o Município não se insurgiu contra a solução adotada com base na lei estadual. (..) Ainda segundo a decisão agravada, a anulação do lançamento se deu por vício material do procedimento, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, e adentrar nessa aferição seria impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Entretanto, pelo mesmo motivo apontado na insurgência quanto ao primeiro fundamento, entende o Município ser desnecessário o revolvimento do conjunto probatório. Isso porque não se pretende aferir no recurso especial se houve ou não erro na base de cálculo. (..). (..) Entendeu o tribunal estadual que o erro na base de cálculo acarreta como consequência a anulação total do lançamento por considerá-lo vício material. Já o recorrente entende que a consequência jurídica do erro na base de cálculo é apenas a anulação parcial, com o decote do excesso e a preservação do lançamento quanto à parcela da base de cálculo corretamente apurada, por se tratar de vício formal". (fls. 1.007-1.011, e-STJ) 3. A controvérsia foi decidida com fundamento em direito local (Lei Estadual 11.331/2002), de modo que o Recurso Especial se apresenta inviável - seja porque a matéria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal, seja porque pressupõe apreciação de legislação estadual, obstada pela Súmula 280/STF, segundo a qual: "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". 4. O reconhecimento da anulação do lançamento fiscal por exclusivo vício material do procedimento de lançamento tributário, consistente na utilização de base de cálculo incorreta, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório que é igualmente impossível nesta seara recursal, ante a Súmula 7/STJ. 5. O Colegiado originário asseverou (grifei): "(..) Imperioso acolher o argumento de incorreção da respectiva base de cálculo. Da análise de prova documental extrai-se que o fiscal utilizou para tanto a receita bruta auferida pelo demandante, sem dedução dos valores destinados a órgãos públicos, os quais não integram a remuneração dos notários e registradores (artigo 19 da Lei Estadual 11.331/02). (..) A despeito do alegado pelo município, a hipótese não diz com mero erro formal, pois, ao utilizar base de cálculo incorreta, maculado está o próprio lançamento, a impedir a sua anulação parcial. Trata-se de evidente vício material do ato administrativo. De acordo com o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o Fisco tem cinco anos para constituir, via lançamento, o seu crédito. O prazo conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, lançamento antes realizado. Dessa forma, nem se cogite de aplicação do estatuído no artigo 173, II, do Código Tributário Nacional, uma vez que a anulação do lançamento do imposto deveu-se a vício material". (fls. 925-927, e-STJ) 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido.