Decisão · STJ

STJ AREsp 2321335

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-03-22publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. 1. Não se pode conhecer da aduzida violação aos artigos indicados no Recurso Especial, pois a tese legal a eles referente, qual seja, a tributação de valores ressarcidos por empregador, tal como apresentada nas razões recursais, não foi apreciada na origem. Ressalte-se que o recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que é indispensável para o exame de possível omissão no julgado. 2. Assim, perquirir na estreita via da infringência à referida norma, sem que tenha havido manifestação do Tribunal a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, as Súmulas 211/STJ e 356/STF. 3 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. A parte agravante afirma que a matéria foi amplamente debatida, devendo ser considerado o prequestionamento implícito. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. 1. Não se pode conhecer da aduzida violação aos artigos indicados no Recurso Especial, pois a tese legal a eles referente, qual seja, a tributação de valores ressarcidos por empregador, tal como apresentada nas razões recursais, não foi apreciada na origem. Ressalte-se que o recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que é indispensável para o exame de possível omissão no julgado. 2. Assim, perquirir na estreita via da infringência à referida norma, sem que tenha havido manifestação do Tribunal a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, as Súmulas 211/STJ e 356/STF. 3 . Agravo Interno não provido.
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