Decisão · STJ

STJ AREsp 2467319

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-02-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. 1. O não conhecimento dos embargos de declaração implica não haver interrupção do prazo recursal. Desse modo, todos os recursos que se seguiram são intempestivos. 2. Ademais, a defesa, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra o não conhecimento dos referidos embargos de declaração, o que impede seja revertida a decisão que os reputou incabíveis. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO VINICIUS CANDIA contra decisão em que não conheci do agravo aviado. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º A, I, c/c o 29, § 1º, por duas vezes, em concurso formal, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado provimento ao recurso de apelação do Parquet para exasperar a pena do agravante. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 1.534/1.539). Os embargos infringentes que se sucederam foram desprovidos (e-STJ fl. 1.578/1.586). Na sequência, dos embargos de declaração opostos não se conheceu (e-STJ fls. 1.624/1.629). Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se apontou a violação aos arts, 155, 156, 563 e 564 do Código de Processo Penal, e aos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2.º-A, I, e 29 do Código Penal. O MPF, às e-STJ fls. 1.734/1.736, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 1.739/1.741 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "a oposição de mais de um embargo, em momentos processuais distintos, com objetos diferentes, não incorre em preclusão e muito menos acarreta em intempestividade, conforme decidiu o TJMS" (e-STJ fl. 1.751). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM NÃO CONHECIDOS. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. 1. O não conhecimento dos embargos de declaração implica não haver interrupção do prazo recursal. Desse modo, todos os recursos que se seguiram são intempestivos. 2. Ademais, a defesa, nas razões do recurso especial, não se insurgiu contra o não conhecimento dos referidos embargos de declaração, o que impede seja revertida a decisão que os reputou incabíveis. 3. Agravo regimental desprovido.
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