Decisão · STJ

STJ AREsp 1601677

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-10-11publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 430-439) interposto por CONSTRUTORA MADEL LTDA contra decisão (fls. 419-425), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeição da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 83/STJ quanto à violação aos arts. 396 e 489 do CPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória; e c) quanto à alegada violação aos arts. 112, 113, 121, 125 e 422 do Código Civil, a pretensão do apelo nobre demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Nas razões do agravo interno, CONSTRUTORA MADEL LTDA reitera a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento, entre outros, de que, "(..) na contramão do entendimento encampado pela r. Decisão Agravada, o Egrégio Tribunal a quo efetivamente deixou de analisar matéria jurídica fundamental para o desenlace da controvérsia, notadamente as Questões Federais concernentes aos (a) artigos 396 e 489, § 1º, ambos do CPC; e (b) artigos 112, 113, 121, 125 e 422, todos do Código Civil" (fl. 432). Aduz, também, que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois "(..) a produção da Prova Oral pleiteada pela MADEL às Fls. e-STJ 102/103 (e indeferida pelo MM. Juízo de Primeira Instância por meio da r. Decisão de Fl. e-STJ 105) se afigurava pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo para demonstração dos fatos impeditivos trazidos pela AGRAVANTE nos seus Embargos Monitórios" (fl. 435 - destaques no original). Assevera, ainda, que o recurso especial não esbarra nas Súmulas 5 e 7 do eg. STJ, pois "(..) é fato incontroverso nos autos (artigo 374, incisos II e III, do CPC) que a execução do Contrato de Prestação de Serviços estava funcionalmente atrelada e condicionada à construção de unidades imobiliárias pelo "Programa Minha Casa Minha Vida"- fim precípuo do Contrato de Produção de Empreendimento Habitacional, que restou inviabilizado por culpa exclusiva da AGRAVADA. 24. Assim, independentemente de qualquer incursão no acervo fático-probatório dos autos e/ou interpretação de cláusula contratual, é possível e forçoso concluir pela inexigibilidade do crédito postulado pela AGRAVADA em Primeiro Grau de Jurisdição - questão genuinamente de Direito não devidamente sopesada pelo Egrégio Tribunal a quo" (fl. 438 - destaques no original). Intimada, IMOBILIÁRIA FORT DE ITAPERUNA LTDA apresentou impugnação (fls. 455-463), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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