Decisão · STJ

STJ AREsp 2464384

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem entendeu pela necessidade de requerimento de desligamento para a cessação das cobranças das mensalidades do plano de saúde e da contribuição associativa. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO LUIZ COLUCCI contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls.318/320). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional e a não incidência das Súmulas 283 e 284/STF, uma vez que a "argumentação lá desenvolvida é adequada e suficiente para explicitar os pontos em que houve ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil, no qual sustentou-se a desnecessidade de requerimento formal para o desligamento do Agravante da Associação, já que ninguém é obrigado a manter-se associado, conforme art. 5º, inciso XX da Constituição da República" (e-STJ, fl. 334). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 343). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PEDIDO DE DESLIGAMENTO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Corte de origem entendeu pela necessidade de requerimento de desligamento para a cessação das cobranças das mensalidades do plano de saúde e da contribuição associativa. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
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