STJ REsp 1758986
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste Tribunal nesse sentido. 5. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ. 6. Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente. Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela Corte Especial. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática (fls. 1.458-1.474) que conheceu em parte do recurso especial da ora agravante e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Reafirma a agravante os argumentos expendidos nas razões recursais (fls. 1.459-1.461): Alega a recorrente violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, argumentando ser omisso e desfundamentado o julgado recorrido (fls. 1.013): A MSC apontou as seguintes omissões, que deveriam ser sanadas via embargos de declaração: (i) Primeira omissão: A norma mandatória do rodízio obrigatório impede que a MSC possa escolher o prático que atenderá seu navio, inexistindo liberdade na contratação. O Acórdão da Apelação desconsiderou a vedação legal de tal liberdade ao determinar que a empresa de navegação poderia escolher o prático, sem fazer referência a permissivo legal nesse sentido; (ii) Segunda omissão: O Acórdão da Apelação não abordou a ausência de prova de que Sindace teria poderes para negociar preços dos serviços da Ceará Marine Pilots; (iii) Terceira omissão: Ao decidir por manter a antecipação de tutela conferida na Sentença sem nada dizer sobre mecanismo de ressarcimento em caso de reversão, o Tribunal local reproduziu a omissão da Sentença; e (iv) Quarta omissão: A ação de cobrança deve ter o valor de condenação limitado às faturas objeto da ação, inexistindo relação de trato sucessivo. Afirma que há violação dos arts. 141, 489, 492 e 1.013, todos do CPC, pois teria o julgamento atacado decidido fora do pedido, pois o cerne da controvérsia é o preço a ser cobrado pela praticagem e não a contratação dos serviços da Ceará Pilots, matéria que não era objeto da lide. Na sua visão, teriam sido vilipendiados os princípios da congruência, da estabilidade da lide, do duplo grau de jurisdição e do iuria novit curia. Sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, pois seria mera mandatária, uma agente marítima da empresa estrangeira (MSC) armadora que opera o navio, essa sim, é quem seria a contratante do serviço de praticagem. No particular tem por violados os arts. 663 do Código Civil e o art. 485, VI, do CPC, suscitando também dissídio com julgados desta Corte. Aduz que os preços dos serviços de praticagem na ZP-5 (portos do Ceará) sempre foram intermediados pelo Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNTT, conhecido como CENTRONAVE, entidade que representa as empresas de navegação (armadores). A ora recorrida tinha acordo com CENTRONAVE que expirou e não foi renovado. Preferiu a recorrida valer-se do acordo entabulado com o SINDACE - Sindicato das Agências Marítimas do Ceará, o que é indevido, já que, como afirma a recorrente, àquela avença não anuiu, razão pela qual o acórdão equivoca-se ao ter por razoável os preços ali previstos. Diz que há vulneração dos arts. 107, 115, 116, 421 e 662, todos do Código Civil, pois, em resumo, o acordo SINDACE é ineficaz em relação à MSC estrangeira. Assere haver violação do art. 596 do Código Civil, pois, diferentemente do que firmado no julgado combatido, não há vácuo legal e contratual que possa legitimar a fixação dos preços conforme os costumes locais, até porque, na espécie, a norma que "costumeiramente" vinha sendo adotada era aquela decorrente da CENTRONAVE e não do SINDACE. Além do mais, há legislação especial regulando a matéria, o que desautoriza a incidência do Código Civil. Salienta que houve vício à autonomia da vontade e negativa de vigência a NORMAM 12/DPC, pois o armador não tem direito de escolha sobre o prestador do serviço de praticagem, já que há um rodízio que deve ser obrigatoriamente seguido e que é determinado pela autoridade marítima (DPC - Departamento de Portos e Costas) ligado à Marinha do Brasil. Sustenta ainda a recorrente que teria sido vulnerado o art. 513, a, da CLT e o art. 662 do Código Civil, pois não firmou o acordo com o SINDACE, sindicato que não lhe representa e nem tem representatividade da categoria. A hipótese não seria de negociação coletiva entre sindicatos de trabalhadores e patronal, mas uma avença de cunho comercial. Por fim, apresenta violação dos arts. 8º e 85, §2º, ambos do CPC, argumentando que os honorários advocatícios não podem ser fixados sobre o valor da condenação, dado que o magistrado entendeu que as prestações são de trato sucessivo, o que equivale a dizer que o termo final da condenação não existe. Assim, devem os honorários serem fixados sobre o valor da causa, até porque seria o condizente com o grau de trabalho que tiveram os patronos da parte adversa Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.567-1.580). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO INVIABILIZADO. SERVIÇO DE PRATICAGEM. FIXAÇÃO DO PREÇO. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES PRIVADAS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO APENAS EXCEPCIONALMENTE. APLICAÇÃO DE NORMAS DA CLT À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO E REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. 1. Não é omisso o acórdão do Tribunal de origem se foram decididas as questões que lhe foram postas, com solução integral da controvérsia, aplicando o direito tido como cabível. Adotar conclusão diversa da pretendida pela parte interessada não significa ausência de fundamentos. 2. Segundo julgados desta Corte, não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC e reconhecer que não há prequestionamento se, como na espécie, devidamente resolvida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não fora debatida na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Tida a recorrente como parte legítima com arrimo em aspectos fático-probatórios e específicos da causa, a violação de lei federal, no particular, demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Aplicadas as Súmulas 7 e 211 do STJ, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano. Arestos deste Tribunal nesse sentido. 5. A fixação do preço da praticagem deve ser realizada por livre negociação entre partes, que são privadas, sendo cabível a intervenção do Judiciário apenas excepcionalmente, para evitar a paralisação do serviço. Jurisprudência do STJ. 6. Fundamentado o julgado originário no contrato e nas provas dos autos para afastar a aplicação de dispositivos da CLT à espécie, a irresignação recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Havendo condenação, fica afastada a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa, como pretende a recorrente. Questão pacificada pela Segunda Seção. Tema 1.076/STJ fixado pela Corte Especial. 8. Agravo interno desprovido.