Decisão · STJ

STJ AREsp 2454995

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 647/649, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar o não cabimento do apelo nobre em que alegada violação de norma constitucional e a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 652/657, em suma, que, no agravo em recurso especial, dedicou capítulo específico para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 desta Corte. Requer, assim, seja provido o recurso. Impugnação ás e-STJ fls. 662/666. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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