Decisão · STJ

STJ EREsp 2091821

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-16publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que deu provimento ao Recurso Especial às fls. 250-251, e-STJ. A parte agravante sustenta, em suma: Os pedidos formulados em cumulação simples são (a) exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e (b) exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em que pese a aproximação dos Temas 69 e 118 do Supremo Tribunal Federal, não se pode dizer que interdependentes. Vê-se que a independência das requisições dá azo à cindibilidade da sentença, ao passo que essa poderá subdividir-se em unidades autônomas e independentes, ao lume do descrito nos artigos 327, 356, 523 e 535 do Código de Processo Civil. Explica-se. Discorrem os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, sobre a princípio da celeridade processual 19 . Nesse mesmo espeque preconiza o artigo 356 sobre a possibilidade de apreciação parcial do mérito no momento em que os autos estiverem em condição de imediata resolução". Reitera-se que há deliberação expressa acerca da possibilidade de execução imediata da parcela incontroversa da sentença (cumprimento de sentença), se mantendo sobrestada a questão imatura. Inclusive, discorre o artigo 523 do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de liquidação da parte incontroversa 21 . (..) Afirma-se a aptidão de operar-se o trânsito em julgado sobre cada parte autonomamente destacada (progressivamente) e a possibilidade de execução imediata da parte incontroversa. A autorização da execução da parte transitada em julgado do título judicial é decorrência do sistema processual que foi construído, a partir da cindibilidade da sentença e da coisa julgada, justamente para possibilitar a satisfação do direito do credor com a máxima presteza e efetividade. Em relação ao valor incontroverso, estando devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, não se pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito, ausente qualquer razão jurídica para a protelação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA PARCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.2. Agravo Interno do INSS desprovido.(AgInt no REsp 1.553.568-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2020) 3. Agravo Interno não provido.
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