STJ REsp 1862908
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 1.099. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO CONSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.769.306/AL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Afasta-se a indicada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que ampararam o julg ado. 2. Relativamente à impossibilidade de desconto dos valores recebidos de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.306/AL (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.5.2021), afetado ao Tema 1.099, firmou o entendimento de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva diante do caso concreto, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A Corte regional consignou expressamente que essa orientação se aplica ao caso em tela, porquanto "os valores em foco foram recebidos de boa-fé pelos autores, de modo que são irrepetíveis". Dessume-se que o decisum combatido está alinhado ao posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. 3. É inviável rever a conclusão a respeito da inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8, de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC, haja vista que, para tanto, seria preciso reexaminar matéria fática, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a aplicação dos suscitados arts. 876, 884 e 885 do Código Civil não foi analisada, nem mesmo implicitamente, na origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: Porém, caso seja afastada a incidência do art. 1.025 do CPC, necessário se faz o acolhimento da tesede negativa da prestação jurisdicional, por violação aos arts. 11, 489, inciso II e parágrafo 1º, IV, e 1022, incisoII, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o recurso especial seja conhecido e provido,retornando-se os autos à instância de origem para que haja a adequada prestação jurisdicional e a devida fundamentaçãoquanto às questões ventiladas pelo recorrente, o que se requer subsidiariamente. (..) Não se está buscando aqui a discussão a respeito dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Abem da verdade, o que se busca aqui é a interpretação correta do art. 104 do CDC, na direção de que, caso os substituídostenham se beneficiado de parte da decisão judicial transitada em julgado, devem também estar sujeitos a eventuais efeitosprejudiciais derivados do título executivo judicial, tal como a devolução dos valores pagos a partir da impetração (17 dejulho de 2001). (..) Da mesma maneira, ocorre em relação à inaplicabilidade da súmula 211/STJ, haja vista que os embargosde declaração foram opostos na origem, prequestionando, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, todos os dispositivosrelacionados à necessidade de devolução dos valores, tais como arts. 337, §§ 1 e 3º, 485, inc. v, 502 e 503 do CPC e art.46, caput e § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990 (..) Repare-se que tais argumentos tem relação direta quanto à aplicação, ou não, da coisa julgada no presentecaso. Isso porque, embora a Corte Regional de origem tenha indicado que a parte individual se beneficiou de decisãoproferida em ação coletiva, no sentido de ter obtido o pagamento da URP-26,05%, afastou a aplicação do título executivojudicial coletivo definitivo quanto à devolução de valores indevidamente recebidos pela categoria de servidoresabrangidos pelo Mandado de Segurança nº 2001.34.00.020574-8 (0020541-40.2001.4.01.3400) a partir de sua impetração. Trata-se, então, de uma interpretação em que é contraditória com a própria conclusão adotada pela CorteRegional de origem em relação à não incidência do art. 104 do CDC ao caso, com a finalidade de se afastar a aplicação dacoisa julgada e da litispendência (..) Por essa razão, caso não enfrentado diretamente pelo STJ as alegações sobre coisa julgada e acerca da nãoaplicação do Tema 1.009/STJ ao caso, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional feita pela Corte deorigem, a fim de que o TRF4 se pronuncie sobre a questão acima destacada e que foi objeto do recurso especial, não setratando de inconformismo quanto ao mérito em si, mas sim de questão relevante para a análise hígida dos próprios fatosdo caso concreto e de aplicação da legislação infraconstitucional acerca da coisa julgada coletiva em sede de mandado desegurança coletivo, o que se requer subsidiariamente. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.492-1.504, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 1.099. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO CONSONANTE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESP 1.769.306/AL. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Afasta-se a indicada infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que ampararam o julg ado. 2. Relativamente à impossibilidade de desconto dos valores recebidos de boa-fé, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.769.306/AL (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.5.2021), afetado ao Tema 1.099, firmou o entendimento de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor comprova sua boa-fé objetiva diante do caso concreto, sobretudo com a demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. A Corte regional consignou expressamente que essa orientação se aplica ao caso em tela, porquanto "os valores em foco foram recebidos de boa-fé pelos autores, de modo que são irrepetíveis". Dessume-se que o decisum combatido está alinhado ao posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. 3. É inviável rever a conclusão a respeito da inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8, de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC, haja vista que, para tanto, seria preciso reexaminar matéria fática, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Não obstante a oposição de Embargos Declaratórios, a aplicação dos suscitados arts. 876, 884 e 885 do Código Civil não foi analisada, nem mesmo implicitamente, na origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, in verbis: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5 . Agravo Interno não provido.