STJ AREsp 2433441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (..) A indicada afronta aos arts. 2º, 1.013, § 1º, 520, IV, 1.026, 1.029, 313, V, "a", e 921, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Colegiado distrital não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. É inviável o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. (..). Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC, observa-se que, para ultrapassar os fundamentos utilizados pela instância ordinária, seria categórica a análise fática probatória, que é vedada nesta via recursal ante a Súmula n. 7/STJ". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Inadmissível o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, para conhecer, em parte, do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem, omissão quanto a não observância sobre o que dispõe o art. 535, §4º, do CPC, o qual autoriza o pagamento das parcelas incontroversas independem do julgamento definitivo dos recursos interpostos no cumprimento de sentença. Quanto à segunda omissão alegada, percebe-se que o recorrente demonstrou a ausência de manifestação quanto a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, pacificou de vez a matéria ao fixar a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.". Em relação à terceira omissão, apontou que o Tribunal a quo nada tratou sobre o fundamento de que o AGI 0707233-69.2022.8.07.0000 não possuiu efeito suspensivo, e, por isso, manter o entendimento do juízo fazendário quanto à suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do referido agravo implicaria em concessão ex officio de efeito suspensivo por juiz incompetente, em flagrante afronta ao princípio dispositivo, à autoridade do decisum que não concedeu o efeito no agravo, e ao disposto nos arts. 2.1.026 e 1.029, todos do CPC. Outrossim, tocante à quarta omissão, a 8ª Turma Cível não se manifestou acerca da tese de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de maneira definitiva, até final satisfação da dívida pelo valor mantido, com a possibilidade da prática de todos os atos que importem em alienação de domínio e que há possibilidade de desconto de eventual repetição do indébito no contracheque do servidor público, sendo uma típica forma de caução legalmente prevista, conforme dispõe o art. 520, IV, do CPC; bem como inobservou que não se pode alegar que o trânsito em julgado do retromencionado agravo de instrumento seria uma prejudicial externa para os fins previstos no art. 313, V, "a", do CPC. (..) Em segundo lugar, no que tange à tese relacionada à ofensa aos arts. 2º, 1.013, § 1º, 520, IV, 1.026, 1.029, 313, V, "a", e 921, I, do CPC, cumpre destacar que, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo na presente hipótese o entendimento elencado nas Súmulas 211 do STF. (..) Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, o que levou o agravante a opor embargos declaratórios visando ver seus argumentos considerados, o que fez nos seguintes termos: (..) É o que basta para se ter por preenchido o pressuposto do prequestionamento ou para que se tenha por presente a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, em razão da deficiente prestação jurisdicional, na linha da pacífica jurisprudência dessa Corte, consoante bem demonstra o seguinte precedente assim ementado: (..) Registre-se, ainda, que em momento algum os recorrentes apontaram como violado o disposto no art. 1.013, §1º do CPC nas razões do seu recurso especial, sendo certo o equívoco do decisum. Portanto, dúvidas não restam acerca da necessidade de ser afastada a incidência da Súmula 211 do STJ, por ter sido a matéria prequestionada pelo recorrente desde o momento da interposição do agravo de instrumento, bem como no recurso de embargos declaratórios, ressaltando-se que, de qualquer modo, é evidente o prequestionamento implícito de toda a matéria recursal devolvida ao conhecimento dessa Corte. Por fim, as questões concernentes à ofensa aos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC, não demanda o reexame da matéria de fato, sendo equivocada a aplicação do enunciado 7º na espécie. Pleiteia o provimento do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada consignou: "Inicialmente, constato que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. (..) A indicada afronta aos arts. 2º, 1.013, § 1º, 520, IV, 1.026, 1.029, 313, V, "a", e 921, I, do CPC não pode ser analisada, pois o Colegiado distrital não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. É inviável o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. (..). Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 507 e 535, § 4º, do CPC, observa-se que, para ultrapassar os fundamentos utilizados pela instância ordinária, seria categórica a análise fática probatória, que é vedada nesta via recursal ante a Súmula n. 7/STJ". 3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer o julgamento do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Inadmissível o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 7. Agravo Interno não conhecido.