STJ AREsp 2494312
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecido do recurso especial autoriza a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 1.296/1.298, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 1.302/1.310, em suma, que, ao contrário do consignado, infirmou o referido fundamento no trecho do agravo em recurso especial apontado. Alega a existência de óbice em relação à interposição pela alínea "a" não impede a admissão do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial, por se tratar de capítulo autônomo. Insurge-se, ainda, contra a majoração dos honorários advocatícios. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 1.318/1.327, em que se pleiteia a majoração dos honorários e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. O não conhecido do recurso especial autoriza a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.