Decisão · STJ

STJ EAREsp 2459003

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao p rocesso e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no REsp 1.572.856/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018). Precedentes de todas as Turmas do STJ no mesmo sentido. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAUL VAUCHER DE SOUZA contra decisão (fls. 266-269) proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por incidir a Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se isto: (I) "(..) como já desde o início enfatizado, em especial no recurso especial e no agravo tirado da denegação deste, em nenhum momento foi debatido ou impugnado que da decisão extintiva da execução o recurso cabível é à apelação, porque o que real e verdadeiramente se discute é que a decisão alvejada pelo agravo de instrumento é uma decisão "interlocutória de mérito" porquanto procedeu ao julgamento do mérito de um "incidente" havido no processo, sendo que o artigo 356 da lei instrumental é o dispositivo de regência da espécie, cujo § 5º determina que a decisão proferida com base nesse artigo é impugnável por agravo de instrumento" (fl. 273); (II) "Além da omissão do v. acórdão recorrido sobre o argumento de ausência de clareza da decisão alvejada pelo agravo de instrumento, omite-se a r. decisão ora agravada quanto ao cabimento do recurso pela divergência jurisprudencial, razão pela qual cumpre renová-la" (fl. 275); (III) "(..) entende-se que seja o caso de reconhecer a violação do art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e, observada a primazia da resolução de mérito, aplicar-se a fungibilidade recursal ao caso, considerando também a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas" (fl. 277). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 289-297. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM RESPECTIVA BAIXA. NATUREZA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao p rocesso e, portanto, deve ser atacada por apelação" (AgInt no REsp 1.572.856/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018). Precedentes de todas as Turmas do STJ no mesmo sentido. 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto ao recurso especial pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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