Decisão · STJ

STJ AREsp 2475158

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem, por consequência, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. O apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, visto que o recorrente limita-se a defender a regularidade da notificação do lançamento de anuidades do conselho de fiscalização profissional e das certidões de dívida ativa, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 288/293, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, sendo que, na parte não conhecida do apelo nobre, foram aplicadas as Súmulas 283 e 284 do STF. Em suas razões, a parte agravante, às e-STJ fls. 297/303, sus tenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e afirma que as razões recursais não estão dissociadas do julgad o recorrido. Argumenta que, "em suas razões recursais, o ora agravante arguiu não se estar diante de preclusão consumativa, pois, desde o momento em que recebeu a ordem judicial para apresentação de comprovação da notificação de lançamento dos débitos, enfatizou se tratar de ônus do devedor comprovar o não recebimento. Isso com base, inclusive, em julgado repetitivo desta nobre corte superior. É justamente essa a matéria de fundo do recurso. Não caberia ao exequente recorrer de decisão que determinou a comprovação da notificação, mas tão somente comprovar que esse não era ônus que lhe incumbiria. E isso foi feito." (e-STJ fl. 299) Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a submissão do feito ao Órgão colegiado. Sem impugnação (e-STJ fl. 304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA 1. A falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem, por consequência, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 2. O apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, visto que o recorrente limita-se a defender a regularidade da notificação do lançamento de anuidades do conselho de fiscalização profissional e das certidões de dívida ativa, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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