Decisão · STJ

STJ REsp 2092004

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 619-621, e-STJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte contrária, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, o embasamento acima transcrito. Limita-se a aduzir a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência com fulcro na apreciação equitativa do juiz, o que configura indevida inovação recursal, haja vista que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito desse ponto. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 619-621, e-STJ), que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte contrária e determinou o "retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este proceda ao arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação". A parte agravante alega, em suma (fls. 627-632, e-STJ): No presente caso, o voto condutor do acórdão regional negou provimento à apelação do Contribuinte, para afastar a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios cumulados, ao entendimento de "Na hipótese, a sentença recorrida se limitou a extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito, alicerçada em acórdão deste Tribunal, que acolheu o pedido formulado na ação anulatória. Daí que, a toda evidência, há clara interdependência dos provimentos jurisdicionais, sendo de rigor, portanto, nessa específica situação, a unicidade da condenação no pagamento de honorários advocatícios. Logo, descabida, no caso concreto, a cumulação da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Destaca-se que o critério adotado pelo acórdão em apelação se pautou segundo a razoabilidade, verificada a interdependência dos provimentos jurisdicionais, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e tão-somente o valor da causa. Por redundar em violação do princípio da razoabilidade, aplicando o decidido pelo Pleno do STF na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022) que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta. (..) Tanto é assim que a questão tratada nos autos, quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1255). (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 636-648, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.004 - CE (2023/0294141-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : TBM - TEXTIL BEZERRA DE MENEZES S/A ADVOGADOS : OTHONIEL SILVA MARTINS - CE004508 ANTÔNIO AUGUSTO PORTELA MARTINS - CE006556 FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS - CE009324 ALEXANDRE BRENAND DA SILVA - CE014916 PAULO FERNANDES VIANA DE ARAÚJO - CE021007 ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO - CE018158 AILYN LOPES SANTORO - CE016741 NATALIA CATUNDA SABOIA AMORIM MARTINS - CE025584 NATALIA ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE027148 LEANDRO ARRAES DE AQUINO MARTINS - CE028219 LEANDRO VIANA FROTA - CE029049 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 619-621, e-STJ, deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte contrária, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância do entendimento do STJ. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, o embasamento acima transcrito. Limita-se a aduzir a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência com fulcro na apreciação equitativa do juiz, o que configura indevida inovação recursal, haja vista que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito desse ponto. 4. Agravo Interno não conhecido.
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