Decisão · STJ

STJ RMS 71616

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-13publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O Recurso Ordinário foi provido pelos seguintes fundamentos: "No caso, ao convocar a candidata classificada em segundo lugar no processo seletivo, a Administração Pública demonstrou inequívoco interesse na nomeação de dois candidatos aprovados, ainda que apenas uma vaga tenha sido prevista no edital. Com a inabilitação da segunda mais bem classificada e seguindo-se a ordem de classificação, a impetrante deveria ter sido convocada". 2. No Agravo Interno, o Estado da Bahia limitou-se a transcrever trecho do acórdão do Tribunal a quo, para em seguida afirmar que ele deveria ser mantido, deixando de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Ordinário, para determinar que a autoridade impetrada convoque a parte impetrante para o exercício da Função de Professor Educação Profissional Médio Sudoeste da Bahia (NTE 08) Eixo Recursos Naturais -Subeixo Agricultura. Nas razões recursais (fls. 250-255, e-STJ), a parte agravante defende a correção do acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Impugnação às fls. 263-271, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71.616 - BA (2023/0202340-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : MARCO ANTONIO BRUSTOLIM - DF018506 AGRAVADO : ANAMEIRE DE JESUS MARTINS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O Recurso Ordinário foi provido pelos seguintes fundamentos: "No caso, ao convocar a candidata classificada em segundo lugar no processo seletivo, a Administração Pública demonstrou inequívoco interesse na nomeação de dois candidatos aprovados, ainda que apenas uma vaga tenha sido prevista no edital. Com a inabilitação da segunda mais bem classificada e seguindo-se a ordem de classificação, a impetrante deveria ter sido convocada". 2. No Agravo Interno, o Estado da Bahia limitou-se a transcrever trecho do acórdão do Tribunal a quo, para em seguida afirmar que ele deveria ser mantido, deixando de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo Interno não conhecido.
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