STJ AREsp 2386872
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base em dois fundamentos: i) Súmula 83 do STJ; e ii) Súmula 7 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou, nas razões de seu Agravo (fls. 717-742, e-STJ), especificamente, os referidos óbices. 2. Embora a parte tenha reservado tópico específico para tentar tratar das matérias (fls. 732-736, e-STJ), observa-se que não houve, materialmente, impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, apontados pela decisão denegatória de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que não houve no caso dos autos. 4. Quanto à a plicação da Súmula 7 do STJ, a decisão denegatória (fls. 715, e-STJ) traz citação de trecho do acórdão de origem no qual consta ser "insuficiente a invocação do princípio da menor onerosidade, sem que haja de forma concreta e específica, uma hipótese particularizada capaz de autorizar a alteração da ordem legal, o que não é o quadro dos autos.". O recorrente não demonstrou, no Agravo em Recurso Especial, como o acolhimento das razões do seu Recurso Especial não demandaria o revolvimento do acervo probatório, de modo que permanece hígido o óbice da Súmula 7 do STJ apontado pela decisão denegatória. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do REsp não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não o admitiu. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.). 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 773-774, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que não foram impugnados os argumentos da decisão denegatória de origem de que incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte insurgente, em suas razões de Agravo Interno (fls. 820-829, e-STJ), sustenta que houve a impugnação a todos os fundamentos da decisão denegatória. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base em dois fundamentos: i) Súmula 83 do STJ; e ii) Súmula 7 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou, nas razões de seu Agravo (fls. 717-742, e-STJ), especificamente, os referidos óbices. 2. Embora a parte tenha reservado tópico específico para tentar tratar das matérias (fls. 732-736, e-STJ), observa-se que não houve, materialmente, impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, apontados pela decisão denegatória de origem. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que não houve no caso dos autos. 4. Quanto à a plicação da Súmula 7 do STJ, a decisão denegatória (fls. 715, e-STJ) traz citação de trecho do acórdão de origem no qual consta ser "insuficiente a invocação do princípio da menor onerosidade, sem que haja de forma concreta e específica, uma hipótese particularizada capaz de autorizar a alteração da ordem legal, o que não é o quadro dos autos.". O recorrente não demonstrou, no Agravo em Recurso Especial, como o acolhimento das razões do seu Recurso Especial não demandaria o revolvimento do acervo probatório, de modo que permanece hígido o óbice da Súmula 7 do STJ apontado pela decisão denegatória. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 6. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do REsp não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não o admitiu. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.). 7. Agravo Interno não provido.