Decisão · STJ

STJ AREsp 2427399

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida pelo Ministro Presidente do STJ que não conheceu do Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência que não conheceu do recurso, com base no enunciado da Súmula 182 do STJ. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado todos os argumentos da decisão de admissibilidade (fl. 350, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.427.399 - BA (2023/0269010-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TREMEDAL ADVOGADOS : MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125 CLÁUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA023879 AGRAVADO : SOLANGE DE BRITO MELO ADVOGADO : KLEBER SANTOS SILVA - BA021461 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida pelo Ministro Presidente do STJ que não conheceu do Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não se apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.
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