Decisão · STJ

STJ REsp 2093316

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão impugnado ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação a respeito de determinada questão não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e justificado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Assim, dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o julgamento dos presentes embargos de declaração, a egrégia Segunda Turma desta Corte vem entendendo que o apontado acordo, por meio do qual as execuções seriam feitas paulatinamente, anualmente, havido entre a Associação autora da ação coletiva e a União, não teria o condão de favorecer o agravante com interrupção da prescrição, pois, se acordo houve, não foi o mesmo por ele firmado. Ademais, inexiste solidariedade no crédito, entre a Associação e o agravante, não se aplicando ao caso, portanto, o § 1º do art. 204 do CC. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0807766-80.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 01/08/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0802120-89.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 28/04/2022. Por fim, ainda que se aplique a tese de que propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato também interrompem o prazo prescricional, esta hipótese também não estaria configurada na lide em debate, já que a execução da ação coletiva, por parte da ASDNER, está calcada no acordo acima referido e, como já dito, esse não foi firmado entre o agravante e a União, inexistindo, assim, causa interruptiva da prescrição". 4. Os recorrentes, contudo, não refutaram suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido. Assim, não observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, pois verifica-se que o Colegiado originário decidiu a causa após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido a respeito da existência da prescrição executória passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recuro Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os agravantes sustentam: No caso dos autos não houve a devida apreciação quanto à possibilidade de aplicação do Art. 202, VI, parágrafo único, e Art. 204, caput e §1º, todos do Código Civil de 2002, bem como o Art. 9º do Decreto 20.910/32, respectivamente. Deste modo, devido é o reconhecimento da existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 e art. 489, §1º, V, ambos do CPC. (..) No entanto, os recorrentes expressamente mencionaram violações ao art. 202, VI, parágrafo único, art. 204, caput e §1º, todos do Código Civil de 2002, bem como o art. 9º do Decreto 20.910/32, art. 204, caput e § 1º, do Código Civil, porquanto, não consideração a ocorrência da interrupção da prescrição, mantendo a prescrição suscitada pela União e a acolhida pelo TRF-3. Ou seja, o TRF-3 desconsiderou a existência dos acordos entabulados pela própria União, o que por si só já demonstra o fator interrupção quanto a prescrição. (..) No caso dos autos, não estamos diante de um simples reexame de provas. Há na realidade a necessidade de corrigir a valoração equivocada dos fatos incontroversos. Como se observa, o Tribunal a quo ao analisar a matéria fática dos autos recaiu em premissa equivocada, haja vista que ignorou toda argumentação da parte recorrente e reconheceu a prescrição da pretensão do direito autoral, o que não ocorreu, se analisada detidamente as razões expostas pelos recorrentes. No pretenso, o caso não se trata de reexame de provas, mas da revaloração jurídica sobre os fatos incontroversos, o que é permitido neste grau de jurisdição, não gerando a incidência da súmula 07 do STJ. Postulam a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porquanto não demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão impugnado ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação a respeito de determinada questão não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e justificado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado originário consignou: "Assim, dentro do contexto jurídico delineado pela Corte Superior para o julgamento dos presentes embargos de declaração, a egrégia Segunda Turma desta Corte vem entendendo que o apontado acordo, por meio do qual as execuções seriam feitas paulatinamente, anualmente, havido entre a Associação autora da ação coletiva e a União, não teria o condão de favorecer o agravante com interrupção da prescrição, pois, se acordo houve, não foi o mesmo por ele firmado. Ademais, inexiste solidariedade no crédito, entre a Associação e o agravante, não se aplicando ao caso, portanto, o § 1º do art. 204 do CC. Neste sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0807766-80.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 01/08/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0802120-89.2021.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 28/04/2022. Por fim, ainda que se aplique a tese de que propositura de liquidação e execuções coletivas por parte do sindicato também interrompem o prazo prescricional, esta hipótese também não estaria configurada na lide em debate, já que a execução da ação coletiva, por parte da ASDNER, está calcada no acordo acima referido e, como já dito, esse não foi firmado entre o agravante e a União, inexistindo, assim, causa interruptiva da prescrição". 4. Os recorrentes, contudo, não refutaram suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, a manter o decisum combatido. Assim, não observaram as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, pois verifica-se que o Colegiado originário decidiu a causa após percuciente análise do acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido a respeito da existência da prescrição executória passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.
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