Decisão · STJ

STJ REsp 2115152

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. REVISÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.991.366/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 271-275, e-STJ) que deu provimento ao Recurso Especial. O agravante alega: prescrição não atingiu o pedido do Recorrido. Dessa forma, é unânime e já se encontra pacificada a jurisprudência dos Tribunais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a edição da Lei nº 10.559/2002, a qual regulamentou o art. 8º do ADCT, importou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, ao estabelecer regime próprio para os anistiados políticos e lhes assegurar reparação econômica de caráter indenizatório. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 300-304, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. REVISÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO NO DECRETO 20.910/1932. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgInt no AREsp 1.991.366/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; EDcl no AREsp 578.167/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.11.2020; AREsp 1.555.880/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019. 2. Agravo Interno não provido.
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