STJ AREsp 2373114
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CEF. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. A tese de violação do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, modificado pelo art. 3º da Lei 13.000/2014, carece de prequestionamento, uma vez que não se emitiu juízo acerca do conteúdo dos referidos dispositivos normativos, e não se opuseram Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Aplicável, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal deste Relator (fls. 764-766) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando o óbice da ausência de prequestionamento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno (fls. 770-774), aduz, em síntese: Ao analisar os autos, percebe-se que a matéria tratada foi integralmente levada ao TRF3, por meio do Agravo de instrumento interposto e por via do Agravo Interno, tendo sido devidamente debatidas a questão atinente à competência e a aplicação da Lei 13.000/2014, senão vejamos: Razões do Agravo Interno: (..) Razões do Agravo de Instrumento: (..) Diante disso, não há que se falar em inadmissão do recurso interposto por ausência de prequestionamento. Imperioso pontuar ainda que o próprio acordão publicado após o julgamento de ambos os recursos, tem o condão de prequestionar vez que toda a matéria recursal foi debatida anteriormente pelo Tribunal. Resta patente, portanto, que o recurso especial interposto pela ora agravante não encontra óbice na súmula nº 211 do STJ. Impugnação às fls. 780-784. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CEF. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. A tese de violação do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, modificado pelo art. 3º da Lei 13.000/2014, carece de prequestionamento, uma vez que não se emitiu juízo acerca do conteúdo dos referidos dispositivos normativos, e não se opuseram Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. 2. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Aplicável, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF ao conhecimento do Recurso Especial interposto. 5. Agravo Interno não provido.