STJ AREsp 2365124
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. Não se emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002; 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 110 do CTN. E não se opuseram Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidem, na hipótese, as Súmulas 211 do STJ, 282 do STF e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Descabe o pleito de sobrestamento do feito para aguardar a solução de tema submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos quando o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, considerando a falta de prequestionamento das questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos tidos por violados (fls. 589-591). A parte agravante sustenta (fls. 602-606): No entanto, com máxima vênia ao entendimento exarado pelo Nobre Ministro Relator, tem-se que os dispositivos apontados como violados pela agravante em suas razões recursais (artigos 1º, §1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77; e o artigo 110 do Código Tributário Nacional), apesar de não estarem expressamente mencionados na fundamentação da decisão recorrida, efetivamente integram a presente celeuma jurídica, havendo discussão nos autos desde a impetração do presente mandamus. (..) Considerando que a presente demanda trata-se da exclusão do ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelo regime monofásico, cuja matéria é fundada em idêntica questão de direito do Tema Repetitivo nº 1.125 do Superior Tribunal de Justiça, requer-se, desde já, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do respectivo Tema, visando, assim, evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. Não se emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 1º, § 1º, da Lei 10.637/2002; 1º, § 1º, da Lei 10.833/2003; 12 do Decreto-Lei 1.598/1977; e 110 do CTN. E não se opuseram Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidem, na hipótese, as Súmulas 211 do STJ, 282 do STF e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos dispositivos tidos como ofendidos não foram apreciadas pela Corte a quo. 4. Descabe o pleito de sobrestamento do feito para aguardar a solução de tema submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos quando o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 5. Agravo Interno não provido.