STJ AREsp 2400383
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Sobre o pleito de reversão de pensão especial nesse ponto, incide a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 4. Ademais, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Ocorre que na hipótese aqui tratada, o Tribunal "a quo" não enfrentou a questão central qual seja a do status do instituidor do benefício. Se militar reformado regido pela lei 3765/1960, ou ex- combatente regido pela lei 4242/1963 ou lei 8.059/90. Deixando o Tribunal a quo de definir tal ponto, deixou de aplicar a norma legal que entendia competente negando vigência a lei federal nº 3765/1960 conforme o contido na letra a) do inciso III, do art. 105 da CF/88, pelo qual inaplicável a súmula 284 do STF. A partir daí, a v. decisão ora agravada discorre sobre questão que não diz respeito à hipótese tratada nos autos, pois trata-se inclusive de matéria penal. Sobre esse fato, as Agravantes atribuem ao fato a erro material que embora grosseiro não é ungido de má fé. No entanto, embora seja erro material denota-se o pouco caso dispensado a questão tratada, que para as Agravantes, além de tratar-se de questão relevante, se trata de defesa da própria sobrevivência das mesmas. Exmo. Sr. Presidente, as Agravantes são filhas humildes de militar reformado, por incapacidade definitiva. Essas condições do instituidor, e das agravantes não foram contestadas, trata-se, pois, de questão incontroversa, não havendo necessidade de reexame dos documentos que instruem o processo. Desejam tão somente que ambas as condições - militar reformado e filhas do mesmo- sejam respeitadas, uma vez que previstas em lei ordinária, pois só assim se estaria aplicando o denominado DIREITO JUSTO. Rendendo as devidas homenagens a esse E. Tribunal Superior e a seus membros, afeitos que são a aplicação da ciência jurídica, requerem seja dado provimento ao presente AGRAVO INTERNO, para, fazendo valer o direito das ora agravantes, seja conhecido o Agravo no RESP e, ao final, seja conhecido e dado provimento ao REsp em seus termos. Contraminuta não ofertada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.383 - RJ (2023/0228706-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : AURORA CRISTINA MAGALHAES DOS SANTOS AGRAVANTE : MARIA CELIA SANTOS DE LACERDA ADVOGADO : MARCIA DA CONCEIÇÃO JARDIM - RJ147794 AGRAVADO : UNIÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Sobre o pleito de reversão de pensão especial nesse ponto, incide a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. 4. Ademais, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 5. Agravo Interno não provido.