STJ AREsp 2420446
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo Interno ante a ausência de impugnação dos fundamentos específicos da decisão agravada. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial com suporte na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018). 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4.Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 476-477, e-STJ) proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso, sob este argumento: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios), Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A parte agravante afirma: Ou seja, ao contrário da fundamentação da decisão, ora agravada, a parte agravante, atacou de forma específica a inadmissão do seu recurso especial, atacando expressamente as Súmulas aplicadas, em especial, a Súmula 83/STJ, portanto a Súmula 182/STJ é inaplicável ao caso. (fl. 483, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo Interno ante a ausência de impugnação dos fundamentos específicos da decisão agravada. 2. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial com suporte na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe 30.11.2018). 3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos dos arts. 932, III, CPC de 2015, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 4.Agravo Interno não provido.