STJ HC 885697
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de hab eas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "O agente que desde o seu ingresso no estabelecimento prisional no ano de 2019 incorre em diversos eventos desonrosos, foge do cárcere, bem como ostenta mais condutas desajustadas do que adequadas, não apresenta o comportamento satisfatório que requer o preceito legal para a fruição do livramento condicional.". 3. Assim, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Wesley Luiz de Souza contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. No presente agravo, a defesa repisa os mesmos fundamentos aduzidos na inicial, ressaltando que o agravante preenche os requisitos legais para o livramento condicional. Alega ainda que faltas graves já reabilitadas não podem servir como fundamento para afastar o referido benefício. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de hab eas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois "O agente que desde o seu ingresso no estabelecimento prisional no ano de 2019 incorre em diversos eventos desonrosos, foge do cárcere, bem como ostenta mais condutas desajustadas do que adequadas, não apresenta o comportamento satisfatório que requer o preceito legal para a fruição do livramento condicional.". 3. Assim, o entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo. 4. Agravo regimental improvido.