STJ AREsp 1577065
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019). 2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 (..) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BAYER S/A, inconformada com a decisão de fls. 1.228/1.231, proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por USINAS REUNIDAS SERESTA S/A e OUTRO, ora agravados, para afastar a multa imposta com lastro no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Em suas razões, a agravante afirma, em síntese, que, "para que as Agravadas pudessem recorrer do v. acórdão que rejeitou o agravo interno elas deveriam, obrigatoriamente, realizar o depósito prévio da multa, já que se trata de um requisito de admissibilidade do recurso" (fl. 1.292). Aduz que "as agravadas não impugnaram fundamento específico de que o prévio recolhimento da multa é um requisito de admissibilidade do seu recurso, e que, em razão do seu não recolhimento, o seu recurso especial não pode ser conhecido" (fl. 1.296). Afirma que "o agravo interno é absolutamente infundado. Isso porque, as Agravadas pretenderam desafiar uma decisão já transitada em julgado, o que é expressamente vedado pelo art. 507 do CPC" (fl. 1.297). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019). 2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 (..) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.