STJ REsp 2102865
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator (Súmulas 282 e 284 do STF, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que apresentou impugnação a enunciados de Súmulas diversos ( 7 e 518 do STJ) do que foram utilizados pelo Relator. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro nas Súmulas 282 e 284/STF, além da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante afirma não ser caso de adoção das Súmulas 7 e 518 do STJ (fl. 176, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 187-195, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO MONOCRÁTICA. ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Os fundamentos da decisão recorrida exercida por este Relator (Súmulas 282 e 284 do STF, ausência de demonstração da divergência jurisprudencial ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial não foram enfrentados pelo Recurso interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que apresentou impugnação a enunciados de Súmulas diversos ( 7 e 518 do STJ) do que foram utilizados pelo Relator. Assim sendo, quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.