Decisão · STJ

STJ AREsp 2437391

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 905-906, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Verificado que o recorrente deixou de apontar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Destaca-se que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1. 615.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 4. "No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.088.618/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/3/2023). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 905-906, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 910-918, e-STJ): Trata-se de Recurso Especial interposto não conhecido, por óbice à Súmula 284/STF, em razão de suposta ausência de indicação dos dispositivos de Lei violados. Vale destacar que o Agravante ao apresentar o recurso especial, demonstrou que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram obedecidos, em especial, a indicação de violação dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, artigo 56, bem como § 10 do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. (..) Assim, vale aduzir que a r. decisão não pode prevalecer pois o Agravante procedeu à indicação dos dispositivos legais federais que foram violados, bem como realizou devidamente o cotejo analítico, indicando os paradgimas para demonstrar a similtude fática, não ensejando o óbice à súmula 284 do STF, conforme a seguir demonstrará. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RAZÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 905-906, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Verificado que o recorrente deixou de apontar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o óbice, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Destaca-se que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1. 615.830/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018). 4. "No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, a não indicação dos dispositivos legais que estariam sendo interpretados de forma divergente pelos tribunais pátrios atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.088.618/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/3/2023). 5. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →