STJ REsp 2085378
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se busca o reconhecimento de direito líquido e certo de incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações com sentença transitada em julgado que declara o seu direito à compensação somente quando houver a homologação da compensação pelo Fisco. Busca-se ainda seu direito de compensar valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL resultantes da inclusão, em suas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, de créditos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado antes da realização da homologação pelo Fisco. 2. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte de origem, porém, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional para reformar a sentença. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 399-410, e-STJ. 3. Verifica-se que a Corte regional não se pronunciou sobre a suposta contrariedade ao art. 43 do CTN, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Observa-se também que a recorrente apresentou, nos seus Embargos de Declaração, pedido genérico de manifestação, para fins de prequestionamento, referente ao art. 43 do CTN (fl. 320, e-STJ). Foram abertos tópicos específicos para tratar de outro ponto tido por omitido, bem como dos efeitos infringentes aos aclaratórios. Em relação ao aludido dispositivo, porém não foi demonstrada a relevância da matéria. 5. A falta de abordagem, pelo julgador, de questão indicada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração não caracteriza, por si só, omissão, e a insurgente não esclarece, de forma analítica e detalhada, a sua importância para o deslinde final da causa. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: REsp 1.742.729/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023; AgInt no AREsp 1.690.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27.4.2023, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2023; e AgInt no AREsp 1.755.253/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.6.2023. 6. Ademais, ainda que o art. 43 do CTN fosse tido por prequestionado, constata-se que, da análise unicamente do referido dispositivo legal apontado como violado, não se extrai normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. Isso porque a mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. 7. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de dispositivos do Código Tributário Nacional, os quais, contudo, não foram indicados como violados. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática às fls. 531-534, e-STJ, que possui a seguinte parte dispositiva: Diante do exposto, conheço em parte do Recurso Especial, apenas quanto ao art. 1.022, do CPC/2015, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, o Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), foi interposto do acórdão assim ementado: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE E UTILIZADOS EM COMPENSAÇÕES. MOMENTO DA INCIDÊNCIA. ENVIO DAS DECLARAÇÕES. EFEITO JURÍDICO DE EXTINGUIR OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, SOB A CONDIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO OU DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL (HOMOLOGAÇÃO TÁCITA). DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO CRÉDITO. ENVIO DA PRIMEIRA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM AQUELE CRÉDITO. ANÁLISE DE SUA LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO PROVIDO E REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA . 1. Em recente posição, a Receita Federal passou a considerar que os créditos tributários oriundos de decisões judicias com trânsito em julgado, caso não seja delimitado o seu valor no bojo da ação, terão sua disponibilidade jurídica e econômica para fins de tributação do IRPJ/CSLL no momento da entrega das declarações de compensação com aqueles créditos (Solução de Consulta COSIT 183/21). 2. A disponibilidade dos recursos se dá com a declaração de compensação e todos os efeitos dela decorrentes, como a extinção dos débitos sob condição da homologação por parte da Receita Federal. Este ato de homologação não traduz a disponibilidade jurídica, já produzidos os efeitos quando da utilização do crédito reconhecido judicialmente e habilitado em DCOMP, mas apenas o acerto do contribuinte na apuração do quantum devido e a confirmação da extinção dos débitos. Ou seja, ofertado o crédito alcançado judicialmente ao encontro de contas, tem-se a incidência tributária. Analisada a sua certeza e liquidez para fins de homologação do procedimento compensatório inicialmente declarado pelo contribuinte com aquele crédito, considera-se sua primeira utilização como momento correto para se atestar a a disponibilidade jurídica do crédito para fins da tributação do IRPJ/CSLL. 3. Tem-se o reconhecimento do direito líquido e certo de ofertar os créditos à compensação na forma agora exposta pela Solução de Consulta COSIT 183/21, não vigente ao tempo da impetração ou da prestação de informações pela autoridade fazendária. Em havendo indébitos tributários dada a sujeição dos créditos em momento anterior (atentando-se para sua apuração no envio da primeira DCOMP), tem a impetrante o direito de compensá-los na forma da legislação vigente, atualizados pela Taxa SELIC e observada a prescrição quinquenal. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se busca o reconhecimento de direito líquido e certo de incluir, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, os créditos decorrentes de ações com sentença transitada em julgado que declara seu direito à compensação somente quando houver a homologação da compensação pelo Fisco. Busca-se também o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL resultantes da inclusão, em suas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, de créditos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado antes da realização da homologação pelo Fisco. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte de origem, porém, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional para reformar a sentença. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 399-410, e-STJ. Nas razões do Recurso Especial, a contribuinte aponta que houve violação aos arts. 1.022 do CPC/2015 e 43 do CTN. Afirma que "não é quando da transmissão da primeira DCOMP que há disponibilidade jurídica e econômica da renda, mas sim, quando a DCOMP é homologada pela Receita Federal, extinguindo o débito compensado." Sustenta, em resumo (fls. 425, e-STJ, grifei): 21. Isso porque, diferentemente do que concluiu o acórdão recorrido, somente no momento da homologação da compensação (e não da transmissão da primeira compensação) que se observa a existência de disponibilidade jurídica e econômica, requisito estabelecido pelo art. 43, do Código Tributário Nacional para concretização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, uma vez que é neste momento em que o contribuinte pode se valer do crédito para extinguir um débito federal por meio da compensação. Nas razões do Agravo Interno (fls. 540-550, e-STJ), a recorrente afirma que não incidem os óbices apontados na decisão recorrida e pede a reforma do julgado. Sem Contrarrazões, conforme certidão à fl. 556, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.085.378 - SP (2023/0243785-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : AXALTA COATING SYSTEMS BRASIL LTDA. ADVOGADOS : JERRY LEVERS DE ABREU - SP183106 ANA FLAVIA NEVES LAMBIASI - SP391224 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se busca o reconhecimento de direito líquido e certo de incluir nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos decorrentes de ações com sentença transitada em julgado que declara o seu direito à compensação somente quando houver a homologação da compensação pelo Fisco. Busca-se ainda seu direito de compensar valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL resultantes da inclusão, em suas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, de créditos reconhecidos por sentenças transitadas em julgado antes da realização da homologação pelo Fisco. 2. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente. A Corte de origem, porém, deu provimento ao Apelo da Fazenda Nacional para reformar a sentença. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 399-410, e-STJ. 3. Verifica-se que a Corte regional não se pronunciou sobre a suposta contrariedade ao art. 43 do CTN, a despeito da oposição dos Embargos Declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Observa-se também que a recorrente apresentou, nos seus Embargos de Declaração, pedido genérico de manifestação, para fins de prequestionamento, referente ao art. 43 do CTN (fl. 320, e-STJ). Foram abertos tópicos específicos para tratar de outro ponto tido por omitido, bem como dos efeitos infringentes aos aclaratórios. Em relação ao aludido dispositivo, porém não foi demonstrada a relevância da matéria. 5. A falta de abordagem, pelo julgador, de questão indicada pela parte recorrente nos Embargos de Declaração não caracteriza, por si só, omissão, e a insurgente não esclarece, de forma analítica e detalhada, a sua importância para o deslinde final da causa. Desse modo, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: REsp 1.742.729/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2023; AgInt no AREsp 1.690.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27.4.2023, AgInt no REsp 1.929.686/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.6.2023; e AgInt no AREsp 1.755.253/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.6.2023. 6. Ademais, ainda que o art. 43 do CTN fosse tido por prequestionado, constata-se que, da análise unicamente do referido dispositivo legal apontado como violado, não se extrai normatividade suficiente para solucionar a lide posta em questão. Isso porque a mera alegação de afronta ao artigo indicado não é suficiente para afastar a conclusão do Tribunal de origem. 7. A composição do tema em discussão passa pela análise, ao menos, de dispositivos do Código Tributário Nacional, os quais, contudo, não foram indicados como violados. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, de modo que incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Agravo Interno não provido.