Decisão · STJ

STJ AREsp 2516652

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial e no recurso especial, notadamente quanto à suposta violação dos dispositivos de lei federal apontados, deixando, novamente, de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VITOR OLIVEIRA DE SOUSA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 658 - 659). Em suas razões, o agravante afirma, em síntese: " .. permissa máxima vênia, o Agravo realizada em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial atacou tópico a tópico somente as matérias de violação as normas infraconstitucionais e que se coadunam ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a saber: (i)Seleção probatória - ausência de acesso a integralidade das mídias -; (ii)Reconhecimento Fotográfico realizado em delegacia e sem confirmação em juízo - violação ao artigo 226 do CPP -; (iii)Pronúncia realizada com base exclusivamente em elementos indiciários (UTILIZAÇÃO DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE) - violação ao artigo 155 do CPP -. Todas essas matérias foram analisadas de forma amiúde no Agravo em REsp, conforme adiante será demonstrado." No mais, repisa os argumentos declinados nos recursos anteriores. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. O MPF opina pela intimação do Ministério Público do Estado do Ceará para a apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 695). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. A parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já apresentados no agravo em recurso especial e no recurso especial, notadamente quanto à suposta violação dos dispositivos de lei federal apontados, deixando, novamente, de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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