Decisão · STJ

STJ AREsp 2419144

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (fl. 148, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática da presidência do STJ (fls. 146-150, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. O agravante sustenta, em suma: A despeito da respeitável compreensão, entende-se que a menção ao dispositivo constitucional - art. 150, inciso I -, não constitui fundamento autônomo do provimento jurisdicional. A previsão normativa constante do Código Tributário Nacional (CTN) - art. 97, inciso II -, quanto a observância da legalidade estrita para fins de majoração tributária constitui fundamento jurídico vinculado ao dispositivo constitucional, atraindo o instituto da ofensa reflexa. Sendo hígida a inviabilidade da via extraordinária (..) Assim, a fundamentação relativa à violação do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80 impugna especificamente a compreensão exarada pelo E. Tribunal local, pois demonstra i) a inexistência da menção ao decreto atualizador tido por ilegal no título (CDA) afasta a tese de equívoco da base de cálculo, viabilizando; ii) "o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título", nos termos do precedente colacionado. Nesse sentido, e com a devida vênia, compreende-se que as razões recursais não estão dissociadas do fundamento decisório recorrido, mas nitidamente infirmam as conclusões daquele. Ante o exposto requer o conhecimento do presente Agravo Interno, sendo reconsiderada a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Não sendo o caso, seja encaminhado ao competente órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça para ser apreciado na primeira sessão, onde fica, desde logo, requerido o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, para que haja o devido processamento do Recurso Especial (fls. 159-164, e-STJ). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da presidência do STJ assentou: "Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos" (fl. 148, e-STJ). 2. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo Interno não conhecido.
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