STJ AREsp 2410847
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LOJAS RIACHUELO S.A. E FILIAL(IS) contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ(e-STJ fls. 10.581/10.587) A recorrente sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ e afirma que "não há como a r. decisão monocrática se basear unicamente no entendimento do STJ, no sentido de que os precedentes firmados em sede de repetitivo produzem efeitos imediatos, pois, nesta demanda em especial, o contexto como um todo, de alteração jurisprudencial, há de ser levado em consideração. Consequentemente, também não prevalece a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, de modo que o presente Recurso Especial deve ser conhecido" (e-STJ fl. 10.601). Relata que à época do ajuizamento da presente ação, o entendimento consolidado do STJ era no sentido de excluir as despesas com capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação, por não se subsumirem ao conceito de valor aduaneiro e que, muito tempo depois, o STJ passou a decidir de forma diversa. Aduz que "ao mesmo tempo em que os juízes e os tribunais devem observar as decisões proferidas pelos tribunais superiores, há, em compensação, a permissão para se modular os efeitos da decisão, na hipótese de alteração jurisprudencial por parte dos tribunais superiores, em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social. Com efeito, não se revela necessário haver uma modulação de efeitos por parte do STJ no leading case. " (e-STJ fl. 10.607). Alega que existe uma chance desta Corte Superior vir a modular os efeitos da decisão, no que diz respeito à matéria da inclusão ou não das despesas com capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes na importação, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pelas partes. Requer seja reconhecida a necessidade de suspensão dos processos até julgamento final do leading case e cita a Recomendação n. 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.