Decisão · STJ

STJ REsp 2079344

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-09publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ. 2. Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática de fls. 428-430, e-STJ, complementada pela de fls. 452-454, e-STJ, que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante alega: Não há possibilidade jurídica, portanto, de se pressupor a dedução ou exclusão das verbas de PIS e Cofins com a aplicação do percentual sobre a receita bruta para obtenção da base de cálculo, justamente porque inclusas as exações na receita bruta sobre a qual serão aplicados os percentuais. Ponto fulcral, entretanto, é que o acórdão recorrido admite justamente aquilo que combatido pela impetrante: a tributação de verbas que não integram o critério material da regra-matriz de incidência do IRPJ e da CSLL. E ao admitir a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, contraria-se frontalmente o art. 110 do CTN. (..) Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de se discutir o direito da Recorrente de compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente, nos últimos 5 (cinco) anos, com a incidência da taxa SELIC. Sem impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.079.344 - RS (2023/0198337-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MERCOPAMPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO : RÚBIO EDUARDO GEISSMANN - SC010708 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL INTERES. : MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA E FILIAL(IS) EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, quanto à violação apontada ao art. 110 do CTN, observa-se que o Tribunal de origem, não obstante a oposição de Embargos de Declaração, não emitiu juízo de valor sobre a matérias contida no aludido dispositivo. Do mesmo modo, a tese recursal referente à compensação dos valores indevidamente recolhidos, não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento, aplica-se o óbice contido na Súmula 211 do STJ. 2. Por fim, o posicionamento da Corte de origem é na mesma linha da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se revela incabível excluir os benefícios fiscais da contribuição para o PIS e da Cofins das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 3. Agravo Interno não provido.
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