Decisão · STJ

STJ RMS 71958

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-31publicado em 2024-04-19
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. A parte não impugnou especificamente a decisão agravada, a qual consignou que não foram indicados os documentos e páginas respectivas dos autos que comprovariam a existência de cargos vagos, nomeações alegadamente efetuadas e exonerações supostamente efetuadas e mencionada preterição. Limitou-se a reiterar os argumentos veiculados no Recurso Ordinário. 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2" supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a reiterar as alegações veiculadas no Recurso Ordinário. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71.958 - RN (2023/0268416-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : MARILIA DAYANNE DA SILVA COSTA ADVOGADOS : ANA LIA GOMES PEREIRA - RN001401 ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAÚJO - RN005337 AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. A parte não impugnou especificamente a decisão agravada, a qual consignou que não foram indicados os documentos e páginas respectivas dos autos que comprovariam a existência de cargos vagos, nomeações alegadamente efetuadas e exonerações supostamente efetuadas e mencionada preterição. Limitou-se a reiterar os argumentos veiculados no Recurso Ordinário. 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar especificamente a fundamentação do decisum atacado (item "2" supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ, que está alinhada com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.
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