Decisão · STJ

STJ AREsp 2232935

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-17publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A matéria controvertida (isenção de contribuição previdenciária) foi decidida com base no exame de legislação local (art. 3º da Lei estadual 8.633/2005), incidindo, nesse ponto, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de possuir o acórdão fundamento de cunho constitucional, não impugnado por recurso extraordinário - incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha relatoria de fls. 294/296. Em suas razões, a parte agravante impugna a decisão agravada, sustentando não ser caso de aplicação dos óbices sumulares adotados, além de insistir na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como dos arts. 24-C e 24/D do Decreto-Lei 667/1969, "por entender que a contribuição previdenciária dos militares após a ampliação da competência privativa da união conferida pela EC 103/2019, não mais é disciplinada por leis estaduais" (fl. 304). Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Não foi apresentada impugnação conforme certificado à fl. 312. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVISÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A matéria controvertida (isenção de contribuição previdenciária) foi decidida com base no exame de legislação local (art. 3º da Lei estadual 8.633/2005), incidindo, nesse ponto, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), além de possuir o acórdão fundamento de cunho constitucional, não impugnado por recurso extraordinário - incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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