Decisão · STJ

STJ AREsp 2461077

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAR. VENDER. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA. PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. SANEANTES. ART. 273 C/C §1º, §1º-A C/C §1º-B, I, III E IV, DO CP. DIREITO AO SILÊNCIO E INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA EMPREITADA DELITUOSA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que o corréu Evandro teve plena ciência do direito constitucional ao silêncio, tanto assim que o exerceu. Também consta que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pelo morador. Veja-se que a alegação defensiva de que o correu Evandro não foi informado do direito ao silêncio e de que não houve autorização para o ingresso domiciliar em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste STJ. 2. A análise da participação ou não da recorrente na empreitada delituosa constitui matéria que não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 734/738, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrara as nulidades alegadas pela defesa consistentes na não informação do direito ao silêncio e na invasão domiciliar. O recurso também foi obstado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega que "a tese sustentada no Recurso Especial e respectivo Agravo é no sentido de que o corréu Evandro não foi informado do seu direito ao silêncio, e não Marianna." (e-STJ fl. 749). Sobre o ingresso irregular na residência, sustenta que "o domicílio pertencia a Marianna e não a Evandro, sendo assim, ele não teria autoridade para franquear o acesso." (e-STJ fl. 750). Assevera que "quando ouvida na Delegacia Marianna, de fato, aduziu que Evandro abriu a porta da residência, todavia, ela não disse que Evandro autorizou a entrada dos policiais." (e-STJ fl. 751) Objetiva, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa do feito à apreciação da Turma, a fim de que o agravo seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAR. VENDER. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA. PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. SANEANTES. ART. 273 C/C §1º, §1º-A C/C §1º-B, I, III E IV, DO CP. DIREITO AO SILÊNCIO E INGRESSO DOMICILIAR. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. SÚMULA N. 7/STJ. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA EMPREITADA DELITUOSA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consta do acórdão recorrido que o corréu Evandro teve plena ciência do direito constitucional ao silêncio, tanto assim que o exerceu. Também consta que o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado pelo morador. Veja-se que a alegação defensiva de que o correu Evandro não foi informado do direito ao silêncio e de que não houve autorização para o ingresso domiciliar em confronto com as afirmações do acórdão recorrido, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato, providência inviável na via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste STJ. 2. A análise da participação ou não da recorrente na empreitada delituosa constitui matéria que não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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