Decisão · STJ

STJ AREsp 2402150

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-03publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE LUIZ MUNIZ e RENERI FREITAS RIBEIRO contra decisão monocrática na qual se conheceu do agravo para não se conhecer do recurso especial. Os recorrentes sustentam, em síntese, que "é indispensável ressaltar que a ampla subjetividade da expressão destacada gera substancial insegurança jurídica relacionada ao que poderia (ou não) ser considerado como "entendimento dominante" de determinada Corte." (fl. 507.) Aduzem, outrossim, que "Não há razão que justifique correr-se o risco de consolidar, na espécie, possível erro judiciário, mercê da notória fragilidade do conjunto probatório; até porque o Direito Penal não pode aceitar dúvidas e suposições. Sem a certeza total da autoria, a condenação não é possível, sob pena de se ignorar os princípios basilares do processo penal, dentre eles o princípio do in dublo pro reo" . Requerem, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 526-528). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. Agravo regimental desprovido.
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