Decisão · STJ

STJ AREsp 2363204

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 7/STJ. Malgrado isso, a parte, em seu Agravo, deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, que lastreou a recusa no recebimento do Recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante combata todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a Súmula 7/STJ. Malgrado isso, a parte, em seu Agravo, deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, que lastreou a recusa no recebimento do Recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especifica mente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 4. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: FACE O EXPOSTO, supridas estas razões com os áureos suplementos que sempre bem nortearam as decisões desse e. JUÍZO, pede e espera a Embargante sejam Conhecidos e Acolhidos os Presentes Embargos de Declaração de forma a sanar a omissão e contradição contida no v. acórdão, no sentido de afastar a multa do art. 1.026, §2º do CPC imposta pelo TJSE quando do julgamento dos Embargos de Declaração, em razão da inexistência de caráter protelatório, pois assim fazendo cristalizará a mais pura Justiça! Impugnação apresentada às fls. 1.144-1.147. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. O Recurso Especial foi inadmitido pela decisão agravada, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à Súmula 7/STJ. Malgrado isso, a parte, em seu Agravo, deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ, que lastreou a recusa no recebimento do Recurso e por si só manteria a decisão de inadmissibilidade recursal. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante combata todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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