STJ AREsp 2393900
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEDISCUSSÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a compensação cruzada somente é permitida aos sujeitos passivos que utilizem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e somente em relação ao débito e ao crédito referentes ao período de apuração posterior à utilização do e-Social. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que conheceu parcialmente do Recurso, para negar-lhe provimento. A parte agravante, repisando os argumentos lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que o acórdão é omisso, porquanto deixou de apreciar a infringência ao art. 26-A da Lei 11.457/2007; aos arts. 170 e 170-A do CTN; ao art. 74, §12, II, "d" da Lei 9.430/1996 e ao art. 2º da Lei 9.784/1999 (fl. 490, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEDISCUSSÃO DO MÉRITO. SEGUIMENTO NEGADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a compensação cruzada somente é permitida aos sujeitos passivos que utilizem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e somente em relação ao débito e ao crédito referentes ao período de apuração posterior à utilização do e-Social. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Agravo Interno não provido.