Decisão · STJ

STJ AREsp 2377201

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-04-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA D E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e dos arts. 85, § 14, e 833, IV, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. A Corte Estadual entendeu: "Na hipótese vertente, o deferimento da penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n.0024976-58.2010.8.24.0008 foi realizada em 22-8-2018 (evento 75, fl. 315, 1G), momento em que o crédito de Wilson Jardim de Oliveira deixou de integrar a esfera de disponibilidade deste, vinculando-se ao cumprimento à determinação no cumprimento de sentença de obrigação n. 0001928-70.2010.8.24.0008, em que figura como devedor executado de verba alimentícia. O pedido de reserva do estipêndio advocatício contratual, por sua vez, foi formulado em 12-11-2018,sendo juntado aos autos do referido contrato (Eventos 62 e 75, fls. 323-326, 1G). Sendo assim, a pretensão recursal não merece prosperar em razão da reserva ter sido requerida após o deferimento de penhora anterior no rosto dos autos, ou seja, quando os valores já estavam constritos para satisfazer direito de terceiro" (fls. 90-91, e-sTJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, e cabe a quem recorre indicar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 246-249, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: Tratando-se de recurso de estrito direito, ou de fundamentação vinculada, o Tribunal Superior destinatário do recurso, recebe a causa conf. descrita no acórdão, não examinando elementos probatórios constantes do caderno processual, como realizado nas instâncias ordinárias, ao menos num sentindo amplo da matéria processual2. Sem desconhecimento deste óbice, foi prequestionada a matéria na apelação, constando expressamente do acórdão recorrido, não há o que falar em ausência de prequestionamento ou revolvimento de fatos e provas, vejamos o um recorte do agravo de instrumento: (..) Voltamos ao Agravo em Recurso Especial, para demonstrar que se fundamentou escorreitamente acerca da inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ, vejamos: (..) Ou seja, não há o que se falar em revolvimento do caderno probatório para proferir a presente decisão, afinal, todos os pontos estão fixados no acórdão, assim como as ilegalidades e divergências jurisprudenciais lá constam, bastando apenas o acertamento do direito. (..) Ou seja, não subsiste a decisão agravada sobre não haver comprovação analítica da divergência jurisprudencial, eis que foram transcritos os trechos dos relatórios e votos dos acórdãos recorrido e paradigma, permitindo o conhecimento pela alínea c - divergência jurisprudencial entre outros tribunais. (..) Assim, está claramente demonstrada a ofensa à Lei federal - negativa de vigência e contrariedade, prequestionamento específico e o dissídio jurisprudencial que proíbe o destaque dos honorários. Desta feita, até o presente momento, encontra-se o Agravante lesionado pois não poderá pagar os honorários contratuais aos seus advogados, visto que não poderá destacar da condenação, sendo o mesmo hipossuficiente. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 282-287, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.377.201 - SC (2023/0175214-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : WILSON JARDIM DE OLIVEIRA ADVOGADOS : JEFFERSON ARCÂNGELO PERSUHN - SC011765 THIAGO SEVEGNANI BAEHR - SC051448 AGRAVADO : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO : MÁRCIO LUIZ FOGACA VICARI - SC009199 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA D E PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 e dos arts. 85, § 14, e 833, IV, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 2. A Corte Estadual entendeu: "Na hipótese vertente, o deferimento da penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença n.0024976-58.2010.8.24.0008 foi realizada em 22-8-2018 (evento 75, fl. 315, 1G), momento em que o crédito de Wilson Jardim de Oliveira deixou de integrar a esfera de disponibilidade deste, vinculando-se ao cumprimento à determinação no cumprimento de sentença de obrigação n. 0001928-70.2010.8.24.0008, em que figura como devedor executado de verba alimentícia. O pedido de reserva do estipêndio advocatício contratual, por sua vez, foi formulado em 12-11-2018,sendo juntado aos autos do referido contrato (Eventos 62 e 75, fls. 323-326, 1G). Sendo assim, a pretensão recursal não merece prosperar em razão da reserva ter sido requerida após o deferimento de penhora anterior no rosto dos autos, ou seja, quando os valores já estavam constritos para satisfazer direito de terceiro" (fls. 90-91, e-sTJ). 3. Para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos, é necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, e cabe a quem recorre indicar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados e demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido.
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