STJ AREsp 2430685
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023). 3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 239-242, e-STJ) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante reitera a tese anteriormente suscitada de que houve negativa de prestação jurisdicional. Aduz a não aplicação dos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Entende que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor. Sustenta, em suma (fls. 247-260, e-STJ): (..) Cuidam os autos de execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 incidentes sobre o imóvel cadastrado sob n.º 0423125000. Foi apresentada exceção de pré-executividade pela ora Agravante que foi acolhida, para extinguir a execução fiscal pela extinção integral dos créditos pela prescrição. O Município interpôs recurso de Apelação, buscando a reforma da sentença, o qual foi parcialmente provido pelo r. acórdão recorrido, para afastar a prescrição em relação aos débitos dos anos de 2001 e 2002, conforme ementa: (..) Não satisfeita com a decisão proferida no v. acórdão, a Agravante apresentou recurso especial, apontando violação ao art. 174, I do CTN em sua redação original, art. 105 do CTN e o art. 40, §§ 2º e 3º da LEF. Em análise da admissibilidade pela E. Tribunal de Justiça, este entendeu por inadmitir o recurso interposto. A ora agravante interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que (i) não teria havido violação ao art. 1.022 do CPC, pois não demonstrada omissão capaz de comprometer o acórdão recorrido, e (ii) o acórdão estaria correto ao aplicar os Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Com todo o respeito, a r. decisão parece equivocada, pois não analisou pontos cruciais ao deslinde do feito. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação apresentada às fls. 264-272, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.430.685 - SP (2023/0279606-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : UNICOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADOS : EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989 RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP257793 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ADVOGADO : FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ - SP329337 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem julgou prejudicado o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.040, I, do CPC, por entender estar o acórdão recorrido de acordo com o julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "O agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 é a sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo" (AgInt no AREsp 2.382.893/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.11.2023). 3. O acolhimento da tese recursal de que houve o decurso do prazo prescricional pela inércia do credor demanda reexame de provas, incabível na via do Recurso Especial, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.