STJ AREsp 1478174
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER DE DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 1000 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de perda superveniente do objeto recursal. Uma vez declarada a consonância com o Tema 1.074/STJ (fls. 343, e-STJ) e a ciência da Fazenda Pública do Distrito Federal, "sem recurso" (fl. 354, e-STJ), denota-se a perda do interesse recursal. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, descabe na via eleita. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN:Trata-se de Embargos de declaração contra acordão que negou provimento ao Agravo Interno. Faço breve digressão. Inadmitido na origem o Recurso Especial por incidência da Súmula 83/STJ. Os autos retornaram à origem para aguardar a solução no Tema 1.074/STJ. Destaco o despacho de fl. 343, e-STJ: Considerando que os acórdãos 1.125.145 e 1.133.507 estão em conformidade a tese fixada no julgamento do tema 1.074, é desnecessário o reexame do processo (art. 1.040, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Após, restituam-se os autos ao Juízo de origem. Às fls. 354, e-STJ a Fazenda Pública se manifestou: A FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, representada pelo Procurador que esta subscreve, nos autos em epígrafe, vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, informar que está ciente da r. sentença ID 142068826, sem recurso. .. Ademais, Pede deferimento. Assim, os autos deveriam retornar à origem (conforme fl. 343, e-STJ), porém, subiram por força do despacho de fls. 363, e-STJ. Em decisão monocrática, não conheci do Agravo em Recurso Especial: Uma vez declarada a consonância com o Tema 1.074/STJ (fls. 343, e-STJ) e a ciência da Fazenda Pública do Distrito Federal, "sem recurso" (fl. 354, e-STJ), denota-se a perda do interesse recursal. O Agravo Interno não foi provido pelo acordão de fls.426-431, e-STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de perda superveniente do objeto recursal. 2. A origem declarou a conformidade com o Tema 1.074/STJ. Assim - diante do juízo prelibador que entendeu incidente a Súmula 83/STJ; da Declaração de conformidade com o Tema 1.074/STJ; da manifestação de ciência, "sem recurso" -, decidiu-se pelo não conhecimento do Agravo. 3. Tendo a Fazenda pública providenciado "o lançamento administrativo do ITCD devido nas transmissões dos bens partilhados" e informado a ausência de interesse em recorrer da sentença, presume-se a perda do interesse recursal e a aceitação tácita da decisão, a impedir nova recorribilidade (art. 1000 do CPC). 4. Agravo Interno não provido. Defende o Distrito Federal: Ocorre que, com a devida vênia, referido acórdão partiu de premissa equivocada e apresenta erro material e omissão, ensejando a interposição dos presentes embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, II e III, do CPC. .. Vê-se, portanto, que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada e apresenta erro material. O órgão julgador de origem considerou que o acórdão estaria de acordo com o Tema 1074, mas o Presidente, não, razão pela qual não se pode afirmar que o "Tribunal" declarou a conformidade com o Tema 1.074/STJ. .. No agravo interno, o embargante informou o seguinte (e-STJ FL. 401): 24. Veja-se que na petição do Distrito Federal transcrita pela r. decisão agravada, à fl. 381 (e-STJ) o Distrito Federal suficientemente claro que persistia na sua irresignação recursal quanto ao pagamento dos débitos do espólio, ao assim consignar expressamente, in verbis: " De outra parte, informa que constam débitos de IPTU/TLP lançados no CPF nº 053.008.781-20, em nome do inventariado ENEAS BARRETO NETO, conforme Certidão Positiva de Débitos ora adicionada, os quais, nos termos do art. 192 do CTN e dos arts. 654 e 664, parágrafo 5, do CPC de 2015, deverão ser quitados." 25. Deste modo, há débito do espólio de IPTU/TLP que devem ser quitados antes da expedição dos formais de partilha. 26. Percebe-se, portanto, que o interesse recursal do Distrito Federal, veiculado no apelo nobre, persiste, uma vez que resta evidenciado que o v. acórdão recorrido está em desconformidade com a parte final da tese fixada no Tema 1074/STJ. Máxima vênia, o acórdão embargado foi omisso sobre o fato de o DF ter se insurgido contra a finalização do arrolamento. O ente público informou que persistiam débitos sobre os bens do espólio que deveriam ser quitados antes da expedição do formal. O acórdão de origem apenas estaria de acordo com o Tema 1.074/STJ se tivesse condicionado a expedição do formal à quitação dos débitos sobre os bens. Consta no acórdão embargado que tendo a Fazenda Pública providenciado o lançamento administrativo do ITCD e informado a ausência de interesse em recorrer, "presume-se a perda do interesse recursal e a aceitação tácita da decisão" (e-STJ fl. 431). Não há, contudo, tal presunção. A Fazenda providenciou o lançamento administrativo do ITCD em consonância com a orientação firmada pelo E. STJ no Tema 1.074, segundo a qual a expedição do formal de partilha não está condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão. Isso, contudo, não macula a parte final da tese fixada: "devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Assim, com a devida vênia, nota-se que decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre o fato de que o DF informou, sim, a necessidade de recolhimento dos débitos sobre os bens do espólio antes da homologação da partilha. Tal insurgência não permitiria presumir que houve "perda do interesse recursal e a aceitação tácita". A manifestação sobre a omissão é capaz de alterar o resultado do julgamento recorrido. Impugnação às fls.452-460, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER DE DECISÃO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 1000 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a declaração de perda superveniente do objeto recursal. Uma vez declarada a consonância com o Tema 1.074/STJ (fls. 343, e-STJ) e a ciência da Fazenda Pública do Distrito Federal, "sem recurso" (fl. 354, e-STJ), denota-se a perda do interesse recursal. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, descabe na via eleita. 3. Embargos de Declaração rejeitados.