Decisão · STJ

STJ REsp 2104168

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-04-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, consignou que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente" (REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, confirmando sentença, assentou que, em razão do "(..) reconhecimento da prescrição, é certo que ao credor não cabe mais exigir, judicial ou extrajudicialmente, o adimplemento da obrigação". 3. Estando o v. acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 464-470) interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão (fls. 457-460), desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 189 do Código Civil, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Estadual coaduna com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e b) a referida súmula aplica-se ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, ITAÚ UNIBANCO S/A afirma que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 83/STJ, uma vez que, "(..) em recentes julgamentos, o entendimento desse E. STJ, notadamente do julgamento do Recurso Especial nº 1.694.322/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017, era no sentido de ser inviável admitir o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. Nesse mesmo sentido, a corroborar com o fundamento acima exposto, frisa-se, também, o trecho do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.587.949/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29/9/2020" (fl. 466 - destaques no original). Aduz, também, que, "(..) mesmo que superada a tese de viabilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, permanece hígido, para conhecimento o caso em comento,na medida em que o processo ora guerreado versa a respeito de inclusão do nome da Agravada na plataforma Serasa Limpa Nome que não é considerada uma forma de cobrança extrajudicial, conforme pacífico entendimento desta Corte" (fl. 465 - destaques no original). Assevera que, "(..) data máxima vênia ao entendimento firmado pela 3ª Turma, tal como proferida, a decisão violou o artigo 189 do Código Civil, pois a prescrição atinge apenas o direito à solução judicial, subsistindo, contudo, a obrigação e, por via de consequência, a possibilidade de cobrança pela via extrajudicial, que não pode ser equiparada à cobrança judicial" (fl. 468). Defende, ainda, que, "(..) ao estabelecer que a prescrição implica não apenas na vedação à cobrança por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, a r. decisão representa clara violação ao artigo 189 do Código Civil, já que a prescrição fulmina o direito de ação do credor, mas não torna o débito inexistente, não retirando do recorrente o direito de crédito, o qual pode ser buscado por vias extrajudiciais" (fl. 469). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, TIAGO VIEIRA DE LIMA apresentou impugnação (fls. 485-503), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 2.088.100/SP, consignou que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida. Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente" (REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, confirmando sentença, assentou que, em razão do "(..) reconhecimento da prescrição, é certo que ao credor não cabe mais exigir, judicial ou extrajudicialmente, o adimplemento da obrigação". 3. Estando o v. acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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