STJ REsp 2089676
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 292-296, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial da ora agravante, com base na existência de controvérsia eminentemente constitucional. A parte agravante sustenta, em suma, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 304-305, e-STJ): Trata-se de demanda em que pretende a ora agravante ter reconhecido o direito líquido e certo ao creditamento de PIS e COFINS relativos à depreciação de ativo imobilizado adquirido através de cisão empresarial. Regularmente processado o feito o juízo de primeiro grau denegou a sentença, sob o fundamento de que seria constitucional a vedação constante no art. 31 da Lei nº 10.865/04, bem como de que não haveria provas de que o maquinário objeto do feito sofreu a incidência das exações, para que houvesse o direito a crédito. Em julgamento da apelação interposta, o TRF3 entendeu que "os bens sobre os quais se pretende a apuração de crédito sobre as suas depreciações foram transferidos ao impetrante no ano de 2012, de modo que não há que se falar em inconstitucionalidade na vedação do desconto de créditos relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados veiculados pelo art. 31, caput, da Lei nº 10.865/04, ora impugnado." Todavia, o douto acórdão incorreu em omissões, que foram apontadas na oposição dos embargos de declaração. Ocorre que, ainda que apontada a ocorrência de omissões, os aclaratórios restaram rejeitados de plano pela douta Corte Regional, em clara violação aos preceitos do ordenamento processual acima mencionado. Isso porque não houve análise das questões suscitadas, limitando-se o acórdão integrativo a justificar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pelas partes. Dessa forma, a ora agravante interpôs Recurso Especial, requerendo o reconhecimento da violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para a correta apreciação dos pontos em questão. Entretanto, o relator proferiu decisão monocrática não conhecendo o Recurso Especial, sob o fundamento de que "(..) o Colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou o conflito. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em sua defesa. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução." Todavia, o acórdão recorrido restou decidido segundo entendimento totalmente diverso daquele definido pelo STJ. Vejamos. Insta aclarar que a recorrente suscitou a omissão do juízo em relação ao julgamento do RE 599.316, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo tido como constitucional pelo Tribunal a quo. (..) Veja-se que o recurso de apelação foi composto por dois grandes tópicos, e que o segundo deles, "ii. Do direito à tomada de créditos de PIS e COFINS na transferência de ativo imobilizado na operação de cisão parcial", defende o direito aos créditos de PIS e COFINS seja pela aplicação expressa do art. 30 da Lei nº 10.865/04, seja pela aplicação da Solução de Consulta nº 45/09 - argumento este que, sozinho, poderia ilidir o entendimento esposado, muito embora sequer tenha sido analisado. Todavia, conforme mencionado alhures, ainda que apontada a ocorrência de tais equívocos, os aclaratórios restaram rejeitados de plano pela douta Corte Regional, em clara violação aos preceitos do ordenamento processual acima mencionado. Isso porque não houve análise das questões suscitadas, limitando-se o acórdão integrativo a justificar que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pelas partes. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.089.676 - SP (2023/0275544-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : VIVA PISOS E REVESTIMENTOS LTDA ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS045707 OTTONI RODRIGUES BRAGA - RS061941 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do Recurso Especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação não guardam pertinência com o disposto no dispositivo legal indicado (REsp 441.800/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 6.5.2004; AgRg no REsp 363.511/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 4.11.2002). 6. O Tribunal de origem concluiu que "cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, a exemplo do art. 31 da Lei nº 10.865/2004, inexistindo, dessa forma, ofensa ao princípio da não cumulatividade e do não confisco" (fl. 178). Como se vê, a fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional. Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.473.632/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.2.2015. 7. Agravo Interno não provido.